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Pró-Reitoria de Administração

Divisão de Contratos

 

OFÍCIO Nº 528/2025/DICONT

 

Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2025.

 

Ao Coordenador do Departamento de Compras e Contratos

 

 

Assunto: Análise e julgamento referente aplicação de penalidade  administrativa referente ao Contrato 52/2022 - Processo Administrativo para Aplicação  de Sanções nº 23103.002375/2025-18

 

Senhor Coordenador,

 

Encaminhamos o processo nº 23103.002375/2025-18 para análise e deliberação quanto a aplicação de sanção a contratada ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDAreferente ao contrato 52/2022, conforme relato abaixo.

Em resposta à Notificação da Gestão do Contrato de 16/01/2025 (Ev. 2110025), com prazo para defesa em 5 dias úteis, por meio do qual foram relacionados os descumprimentos contratuais contendo as informações sobre as ocorrências e as penalidades que a contratada  estaria sujeita , referente a não cobertura de faltas para o posto de Técnico em Biotério na competência de dezembro de 2024, e a possível aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA e MULTA, a contratada  ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA apresentou esclarecimentos tempestivamente em 24/01/2025 através do Ofício GCCCOJURD-0006.2025 (Ev. 2110037), bem como complementação de esclarecimentos através de e-mail de 30/01/2025 (Ev. 2110040). 

A contratada sugere na sua defesa a apresentação de colaborador que não é técnico em Biotério para execução de apenas parte das atividades em caso de cobertura de faltas e que o mesmo seria ainda treinado para função, apesar de o contrato estar vigente desde 2022. O descumprimento contratual se deve ao não cumprimento do estabelecido:

1) na  cláusula décima - das Obrigações da Contratada: "inciso XXXV) Substituir de imediato o empregado que se ausentar, por qualquer motivo, do serviço" ;

2) e na cláusula décima quinta - Acordos de Níveis de Serviço, que nos remete ao anexo A do Termo de Referência: "Pelo não cumprimento das obrigações contratuais, ou execução insatisfatória dos serviços, atrasos, omissão e outras falhas, conforme tabela abaixo, poderá ser aplicada a contratada penalidade de advertência. No caso de reincidência poderão ser impostas a contratada multas por infração cometida, sobre o montante total mensal contratado e de acordo com os percentuais abaixo definidos. Nos casos não listados abaixo o percentual de multa será 1% calculado sobre o valor total mensal contratado.

Nos casos em que deixar de:

Multa de:

5. Manter em serviço o número de empregados avençado no contrato

0,02% por falta

Tendo em vista a recorrência das faltas sem cobertura nos últimos meses, e especificamente, neste caso, na competência de dezembro de 2024, além das sanções previstas nos acordos de níveis de serviço, advertência e multa, poderia ainda ser aplicada as sanções previstas na cláusula décima quarta do contrato, pelo descumprimento de obrigações contratuais.

As justificativas apresentadas pela contratada foram encaminhadas e examinadas pelo setor competente para análise. Ocorre que ficou constatado o descumprimento contratual, conforme a Relatório de análise e manifestação  da fiscalização do contrato constante no Ofício nº 25/2025/GERBIOT (Ev. 2112596),  sendo justificável a aplicação de multa prevista no instrumento convocatório. No entanto, devido aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da Administração Pública,  a fiscalização manifestou-se a favor de aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA. 

Informamos que será concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da  notificação, para interposição de recurso administrativo, conforme estabelece o artigo 109,  inciso I da Lei 8.666/93 e suas alterações.

 

 

 

Atenciosamente,

 

MANON ROHDE SCHMITT

Gestora de Execução do Contrato


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Documento assinado eletronicamente por Manon Rohde Schmitt, Gestora de execução de contratos, em 05/02/2025, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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