Pró Reitoria de Pesquisa e Pós Graduação
Gerência de Biotérios
OFÍCIO Nº 25/2025/GERBIOT
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2025.
À Senhora
Manon Rohde Schmitt
Gestora de Execução do Contrato
Assunto: manifestação da fiscalização quando à justificativa/defesa Oficio GCCCOJURD-0006.2025 enviada pela empresa ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA.
Senhora Gestora,
Em retorno à solicitação (Ev.2110047), referente à justificativa apresentada pela Ondrepsb, esta fiscalização declara:
A contratada refere que as faltas ocorridas sem cobertura seriam um suposto descumprimento contratual, porém, ressaltamos que a cobertura dos postos de trabalho é uma obrigação contratual prevista no Instrumento Convocatório que originou o ajuste firmado, portanto, essa exigência deveria estar sendo cumprida desde o primeiro dia de vigência do contrato com a UFCSPA e configura descumprimento contratual.
A mesma reconhece a dificuldade de substituição dos colaboradores, no entanto, desde o início da execução do contrato 55/2022 identificamos questões pontuais de falta de colaborador sem cobertura do posto, porém, no mês de dezembro de 2024 as faltas sem cobertura se intensificaram prejudicando os serviços realizados no Biotério. No mês de dezembro de 2024, segundo o relatório de competência (Ev. 2110021) enviado a empresa, houve faltas sem cobertura nos dias: 12,13,17,18,25 e 27 de dezembro, as faltas foram cometidas por ambos funcionários em diferentes dias.
Após a análise do funcionário indicado para a cobertura do posto, conforme Ofício enviado pela empresa (Ev. 2110037), verificamos que ele não atende integralmente às especificações previstas no contrato. No entanto, de acordo com a resposta obtida por e-mail (Ev. 2110040), enviada após a solicitação de esclarecimentos sobre sua capacitação (Ev. 2110038), a empresa informou que pretende qualificá-lo para atuar no Biotério.
Sendo assim, como o funcionário designado para cobrir o posto ainda não foi devidamente treinado, mesmo após anos de vigência do contrato, constatamos um descumprimento contratual. A obrigação da Contratada de garantir a cobertura de faltas de seus funcionários, evitando prejuízos ao Biotério, está expressamente prevista no contrato. Portanto, a aplicação da multa prevista no Instrumento Convocatório seria justificável. No entanto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a Administração Pública, esta fiscalização manifesta-se favorável à aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA, conforme exposto neste Ofício.
Atenciosamente,
Atenciosamente,
Joana Fisch
Gerente de Biotérios
Fiscal do Contrato
| | Documento assinado eletronicamente por Joana Fisch, Gerente dos Biotérios, em 04/02/2025, às 13:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2112596 e o código CRC FC36CEA4. |