Pró-Reitoria de Administração/DCC
Divisão de Contratos
À
ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA
Rua Dom Pedro II, nº 621 - (B) - Bairro São João
Porto Alegre - RS - CEP 95.010-002
A/C: Representante Legal Luiz Ermes Bordin
Assunto: NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR - Contrato 52/2022 – Processo Administrativo 23103.003992/2017-21
Prezado Senhor Representante Legal,
Com fulcro no art. 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, solicito justificativas ou esclarecimentos, bem como adoção de eventuais providências, sobre os fatos abaixo relacionados:
De acordo com Relatório Circunstanciado da fiscalização da competência de dezembro de 2024, em anexo, em seu Item 1.4 - Acordos de níveis de serviço ("Manteve em serviço o número de empregados avençado no contrato") e item 1.5, a fiscal do contrato relata que a contratada ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, vem deixando de cobrir as faltas dos postos de trabalho de técnico em Biotério, o que prejudica o funcionamento da Unidade, caracterizando descumprimento contratual. Ademais, lembramos que a cobertura de postos de trabalho, é uma obrigação contratual prevista no Intrumento convocatório que deu origem ao ajuste firmado, e que a glosa aplicada se refere unicamente ao ajuste do valor a ser pago diante da ausência de prestação do serviço do posto descoberto.
De acordo com contrato 52/2022:
- cláusula décima - das Obrigações da Contratada:
- "inciso XXXV) Substituir de imediato o empregado que se ausentar, por qualquer motivo, do serviço".
- cláusula décima quinta - Acordos de Níveis de Serviço, que nos remete ao anexo A do Termo de Referência:
"Pelo não cumprimento das obrigações contratuais, ou execução insatisfatória dos serviços, atrasos, omissão e outras falhas, conforme tabela abaixo, poderá ser aplicada a contratada penalidade de advertência. No caso de reincidência poderão ser impostas a contratada multas por infração cometida, sobre o montante total mensal contratado e de acordo com os percentuais abaixo definidos. Nos casos não listados abaixo o percentual de multa será 1% calculado sobre o valor total mensal contratado".
|
Nos casos em que deixar de: |
Multa de: |
|
0,02% por falta |
Tendo em vista a recorrência das faltas sem cobertura nos últimos meses, além das sanções previstas nos acordos de níveis de serviço, advertência e multa, poderá ser aplicada as sanções previstas na cláusula décima quarta do contrato, pelo descumprimento de obrigações contratuais.
Considerando os fatos acima elencados, requer-se esclarecimentos e providências no prazo de 5 (cinco) dias úteis de acordo com as obrigações previstas no contrato 52/2022.
Por oportuno, informo que o não atendimento da providência ou o seu atendimento fora das condições contratuais ensejará instauração de procedimento administrativo específico para o exame dos fatos e eventual aplicação das sanções previstas no Contrato 52/2022, que terá por base a Lei nº 8.666, de 1993, a Lei nº 9.784, de 1999, bem como a legislação correlata, e será processado de acordo com as seguintes fases: (a) instauração do processo para aplicação de sanções administrativas: análise de documentos e relatório de apuração elaborado pela fiscalização do contrato; (b) fase da defesa prévia: será aberto prazo para apresentação de defesa prévia da Contratada (art. 87, § 2º da Lei nº 8.666, de 1993); (c) fase de aplicação da sanção: se os argumentos presentes na defesa não forem suficientes para afastar a sanção prevista e/ou não forem apresentadas as provas do alegado, a sanção será aplicada pela autoridade competente com abertura de prazo para recurso administrativo; (d) fase recursal: protocolado o recurso, se não reconsiderar a decisão, a autoridade que aplicou a sanção remeterá o recurso à autoridade imediatamente superior para análise e decisão sobre o recurso(art. 109, § 4º da Lei nº 8.666, de 1993); (e) fase executória: caso haja a manutenção da decisão de aplicar a penalidade, esta será registrada no SICAF.
Estamos à disposição para esclarecimentos.
Atenciosamente,
Manon Rohde Schmitt
Gestora de Execução do Contrato
Departamento de Compras e Contratos
UFCSPA
| | Documento assinado eletronicamente por Manon Rohde Schmitt, Gestora de execução de contratos, em 16/01/2025, às 12:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2098316 e o código CRC 70280700. |