TERMO CIRCUNSTANCIADO DE GESTÃO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
PROCESSO Nº 23103.003992/2017-21
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 09/2018 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2018
Contratada: PEDRO REGINALDO DE ALBERNAZ FARIA E FAGUNDES LTDA - ME
CNPJ/MF: 10.439.655/0001-14
Resp. Legal: PEDRO REGINALDO DE ALBERNAZ FARIA - CPF427.408.000-53- RG.: 6811268114/SSP/RS
Objeto: a contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados de Técnicos de Biotério, de natureza contínua para execução de serviços no Biotério da UFCSPA, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital, Termo de Referência e seus anexos.
Vigência do contrato: 05/03/2020 a 04/03/2021
Dados da Fiscalização:
Fiscal do Contrato: Fernanda Bastos de Mello – Cargo: Professora Adjunta - Área de Conhecimento: Bioterismo - Lotação: Departamento de Farmacociências – Responsável pelo Biotério
Gestor do Contrato: Manon Rohde Schmitt – Lotação: Departamento de Compras e Contratos
Ato de designação da fiscalização dos serviços: Portaria nº 011 de 05/02/2019 – PROAD (folha 434)
Assunto: Prorrogação contratual
OBS.: Este relatório está embasado no processo físico convertido em eletrônico no dia 03/11/2020, conforme informado pela Divisão de Protocolo em seu termo de encerramento (documento 1079652). Portanto neste termo circunstanciado serão mencionadas a numeração das folhas digitalizadas, e também a numeração dos documentos inseridos no SEI posteriormente ao termo de encerramento do processo físico.
Tendo em vista a o iminente encerramento da vigência do contrato em epígrafe, a Gestão de Execução do Contrato solicitou manifestação da fiscalização, bem como da contratada, sobre o interesse na renovação do ajuste por mais um período de 12 (doze) meses.
Sendo assim, com base no Ofício 07/2020/Biotério de 12/11/2020 (documento 1084995); no Relatório Circunstanciado da Fiscalização de 12/11/2020 (documento 1084950) e Checklists/relatórios mensais de controle de pagamento realizados pela fiscalização (parte 1) e pela gestão (parte 2) referente aos períodos de outubro de 2019 a janeiro de 2020 (folhas 588 a 598) e de fevereiro a setembro de 2020 (já como processos separados iniciados no SEI, documento 1088381), os quais atestam a regularidade e a qualidade dos serviços prestados pela contratada, verificou-se a manifestação favorável à renovação contratual, bem como destacada a imprescindibilidade da manutenção dos serviços.
A contratada também manifestou interesse na prorrogação contratual em 16/11/2020, conforme documentos 1067843 e 1087644.
O contrato 09/2018 foi firmado entre as partes no dia 05/03/2018 (folhas 360 a 377, volume 2, parte 2) e seus serviços foram iniciados no dia 04/04/2019, conforme Ordem de execução de serviço da PROAD de 27/03/2018 (folha 380). O extrato do contrato foi publicado no Diário Oficial da União em 18/04/2018 (folha 392).
A última prorrogação contratual foi firmada através do Segundo Termo Aditivo datado de 10 de fevereiro de 2020 (folhas 581 e 582 – volume 3, parte 2), publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de fevereiro de 2020 (folha 583) com vigência até 4 de março de 2021.
Devido a redação do artigo 12 da Lei Federal nº 13.9352/2019, a partir de 1º de janeiro de 2020, ficou extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, sendo então necessário o reajuste das planilhas de custos de alguns contratos para retirada dessa alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, de todos os colaboradores que emprestam suas mãos-de-obra à UFCSPA. A Gestão do Contrato solicitou ao Departamento de Contabilidade e Finanças (DFC) da UFCSPA a análise do reajuste dos valores contratuais (folha 585) e através do Ofício 021/2020/DFC de 14/02/2020 (folhas 586 e 587) foi definido o novo valor do contrato, sendo firmado então com a empresa o Terceiro Termo Aditivo de supressão contratual (folhas 621 e 622, volume 3, parte 3), assinado entre as partes em 11/03/2020, ajustando o valor anual do contrato de R$ 124.073,76 para R$ 123.471,13. O termo foi publicado no Diário Oficial da União em 18/03/2020 (folha 623).
Durante este último período de execução contratual a empresa solicitou a repactuação do contrato em 09/03/2020 (folha 624, volume 3, parte 3) por motivo de ajuste salarial e demais benefícios conforme planilha de custos apresentada (folhas 625 a 627 e 637 a 638) e Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2020/2020 (folhas 628 a 634). O pedido foi analisado pelo Departamento de Contabilidade e Finanças da UFCSPA o qual emitiu parecer através do Ofício 028/2020 - DFC de 15/04/2020 (folhas 639 e 640). A repactuação foi então formalizada através do Termo de Apostilamento de 23/04/2020 (folha 642 e 643) o qual reajustou o valor anual do contrato de R$ R$ 123.471,13 para R$ 128.014,08 (valor atual do contrato).
Praticamente neste mesmo período foi emitida a Medida Provisória 932 que estabelecia a redução excepcional das alíquotas de contribuição para o Sistema S nas competências abril, maio e junho de 2020, o qual alterava temporariamente o valor dos contratos. A contratada foi comunicada então através do Ofício 017/2020/GEC de 13/04/2020 (folha 641) desta alteração e das medidas a serem adotadas e deu ciência através de e-mail de 13/04/2020 (folha 658). O Departamento de Contabilidade e Finanças através do Ofício 031/2020/DFC de 18/05/2020 (folha 665) fez a adequação dos valores do contrato nestes meses de duração da alíquota. O valor mensal do contrato no período de abril a junho de 2020 passou de R$ 10.667,84 para R$ 10.586,82.
Em relação a abertura de procedimentos de aplicação de sanções e penalidades, devido ao COVID-19 foram enfrentadas dificuldades da contratada quanto a entrega do quantitativo total de máscaras de proteção individual, de acordo com relato da fiscalização à gestão (folhas 668 e 669) a qual providenciou notificação à empresa junto a autoridade competente. A empresa foi notificada formalmente em 26/05/2020, conforme Decisão Administrativa (folhas 671 e 672) assinada pelo Coordenador do Departamento de Compras e Contratos e Pró-Reitor Substituto de Administração, favorável a aplicação de advertência, dando a empresa direito ao contraditório e ampla defesa. A última defesa enviada pela empresa, dentro dos prazos administrativos de recurso, foi em 05/06/2020 através de e-mail, documento e anexos comprovados nas folhas 677 a 684, defesa essa que foi acatada pela Administração da UFCSPA em 17/06/2020, através de Ofício 014/2020/DCC (folha 686), devido a justificativa tempestiva, de fato superveniente e imprevisível (desabastecimento de fornecedores devido a pandemia) e ao histórico sem ocorrências da empresa neste contrato com a UFCSPA. Os quantitativos das máscaras já estão sendo entregues de forma correta, conforme Relatório Circunstanciado da Fiscalização. Portanto, durante este período contratual não houve registro de sanção à empresa contratada, cujos efeitos a tornassem proibida de celebrar ou manter contrato administrativo e alcance a Administração contratante.
Cabe ressaltar que a empresa manteve durante todo período contratado a regularidade com as suas obrigações fiscais e trabalhistas, conforme verificado nos relatórios mensais/checklists dos processos de pagamento e através das certidões que seguem anexas a este processo (SICAF, documento 1088532 e certificado de regularidade FGTS atualizado, documento 1088534).
Já no que diz respeito a eventual aplicação de sanções impeditivas de contratar e licitar com o Poder Público, observa-se não constar nenhuma ocorrência no período que impeça a renovação do ajuste (documentos 1088533, 1088535, 1088536). A Gestão do Contrato está ciente das ocorrências ativas registradas no SICAF por outros órgãos (documento 1088537), no entanto nenhum dos eventos se referem ao impedimento de licitar e contratar com a administração Pública e a fiscalização está atenta ao comportamento da contratada, conforme descritos em relatórios mensais/checklists já mencionados no Relatório Circunstanciado da Fiscalização e da Decisão Administrativa da UFCSPA devido ao COVID-19.
Os contratos que ainda não previam o Instrumento de Medição de Resultados (IMR) que ficaram vinculados a Instrução Normativa MPDG nº 2/2008 utilizam outros mecanismos de controle, conforme previstos nos contratos e Acordos de Níveis de Serviço, que é o caso deste contrato. No contrato 09/2018, em sua cláusula décima segunda, é previsto que a execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle e em sua cláusula décima quinta prevê os Acordos de Níveis de Serviço. Os mecanismos/instrumentos de controle foram pauta de reuniões de Gestores e Fiscais de contrato dos dias 02/05/2019 (folha 576), 11/07/2019 (folha 577) e 21/08/2019 (folha 578) e então foram criados os checklists, relatórios circunstanciados dos fiscais e termos circunstanciados dos gestores para os processos mensais de pagamento e como forma de instrumento de controle.
A Instrução Normativa MPDG Nº 07/2018 de 26/05/2018 diz que:
“Artigo 1º, que “A Instrução Normativa nº 5, de 26 /05/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 75. ..........................................................................
§1 º Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 2, de 2008, todos os contratos decorrentes dos procedimentos administrativos autuados ou registrados até a data de entrada em vigor desta norma.
§2º Incluem-se na previsão do §1º deste artigo, as respectivas renovações ou prorrogações de vigência desses contratos, ainda que venham a ocorrer já na vigência desta Instrução Normativa" (NR).
A Garantia Contratual encontra-se devidamente prestada e vigente até o dia 4 de junho de 2021, através da Apólice Seguro Garantia da Berkley International do Brasil Seguros SA de número 014142020001007750130855 (folhas 647 a 655), nos termos da cláusula Nona do Contrato, tendo sua autenticidade verificada no site da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - através do link https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp (folha 656).
Importante salientar que não foi realizada pesquisa de mercado em atendimento ao que diz a Instrução Normativa N° 05 de 05 de maio de 2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a qual em seu anexo IX, item 7, define que a vantajosidade econômica estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando o contrato contiver as previsões das alíneas a e b. Logo, observa-se que no contrato n°09/2018, existe a previsão de repactuação pelo salário normativo da categoria através de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho e reajuste dos valores dos insumos pela variação do IGP-M (de acordo com a cláusula sétima), atendendo o disposto nas alíneas a e b, acompanhando a ordinária variação dos preços de mercado.
No que se refere a legitimidade para assinatura do Termo Aditivo de prorrogação contratual foi verificado junto a contratada que o Sr. Pedro Reginaldo de Albarnaz Faria, sócio administrador e gerenciador, continua sendo o representante legal para assinatura do documento, e conforme última alteração contratual solicitada a contratada e anexada a este processo (documento 1089420).
Diante do exposto a Gestão de Execução do Contrato também se manifesta favorável à prorrogação do contrato, considerando que as demais obrigações contratuais restaram atendidas.
Outrossim, informamos ainda que há disponibilidade orçamentária, conforme consulta ao Departamento de Orçamento (documento 1087840).
Porto Alegre, 17 de novembro de 2020
Manon Rohde Schmitt
Gestora de Execução do Contrato
DCC - UFCSPA
| | Documento assinado eletronicamente por Manon Rohde Schmitt, Gestora de execução de contratos, em 17/11/2020, às 17:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1088539 e o código CRC 5203CDAB. |