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ATA Nº 03/2022
ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO 
TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2022
PROCESSO Nº 23103.014895/2022-21
OBJETO - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE REFORMA DA EDIFICAÇÃO ANEXA AO PRÉDIO 3, PARA IMPLANTAÇÃO DO ALMOXARIFADO DE PRODUTOS QUÍMICOS, COM  INTERVENÇÃO EM UMA ÁREA APROXIMADA DE 85 M²

Aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois ,  às onze  horas, na Sala de Licitações da UFCSPA, a Comissão Permanente de Licitação, designada pela Portaria- PROAD nº 169, de 14 DE setembro de 2022, reuniu-se para proceder no julgamento do recurso interposto unicamente pela Licitante CONSTRUTEC MS CONSTRUTORA LTDA, contra a decisão de sua inabilitação, qual seja por ter deixado de ter apresentado atestado de capacidade técnico operacional previsto no subitem 18.1.2 apto a comprovar a área mínima de 50% para os serviços de divisória em placa cimentícia. Em suas razões recursais, a recorrente informa que a decisão da Comissão restou equivocada na medida em que o atestado de capacidade técnica  referente aos serviços realizados nas estações farrapos e esteio da Empresa de Trens Urbanos - TRENSURB em seus itens 9, 23 e 27 onde consta a expressão "Enclausurada em Alvenaria, mão de obra para instalação e material para fechamento", há de ser considerado o fechamento com placa cimentícia. Ademais, a fim de fortalecer suas razões, a recorrida juntou ao recurso ofício firmado pelo Engenheiro da Instituição emissora do atestado onde é ratificada a informação de que os itens elencados efetivamente se referem instalação de divisórias em placas cimentícias na ordem de 140 m², quantitativo este superior ao necessário para suprir o requisito de habilitação. Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, a outra licitante inabilitada  MÁRIO SÉRGIO DA COSTA PINHEIRO EPP, restou silente acerca dos recurso interposto, restando a esta Comissão exclusivamente  a análise dos fatos trazidos pela recorrente CONSTRUTEC MS CONSTRUTORA LTDA. Primeiramente, cumpre destacar que a decisão de inabilitação teve por base os documentos carreados nos envelopes entregues pelas licitantes na abertura do certame, nos quais não foi possível identificar ao preenchimento do requisito em comento nos documentos da ora recorrente. Contudo, sabidamente a área de obras e serviços de engenharia é bastante complexa e frequentemente apresenta nomenclaturas diferentes para serviços de mesma natureza ou similares. Neste sentido, considerando que em seu recurso a recorrente esclarece que, a bem da verdade, executou os serviços de divisórias em placas cimentícias em magnitude superior ao solicitado em edital e fez juntada de documento capaz de satisfazer a comprovação do atendimento de tal requisito sem a juntada de nenhum outro atestado que constava originalmente em seu envelope de habilitação, entende-se ser necessária a revisão do ato que julgou a recorrente inabilitada. Diante do exposto, vai conhecido e no mérito julgado procedente o recurso interposto, restando habilitada a licitante CONSTRUTEC MS CONSTRUTORA LTDA. Da presente decisão cabe a interposição de recurso em até 05 dias úteis da data de publicação no Diário Oficial da União nos termo do artigo 109 da Lei Federal 8.666/93. O envelopes de nº 2, contendo a proposta da empresa habilitada permanecerá lacrado e na posse da CPL até a data de sua abertura. A licitante MÁRIO SÉRGIO DA COSTA PINHEIRO EPP será notificada para retirada do seu envelope-proposta, o qual permanecerá também na posse da CPL até sua retirada ou eventual descarte. Nada mais havendo a tratar, às quatorze horas lavrou-se a presente ata que vai assinada pelos membros da Comissão.

 

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
 


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Documento assinado eletronicamente por Luciana Pierry Düerrewald, Coordenadora da Divisão de Licitações, em 13/12/2022, às 14:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Assistente em Administração, em 13/12/2022, às 14:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Larré Godolfim, Assistente em Administração, em 13/12/2022, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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