Timbre

 

 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CAMARA NACIONAL DE MODELOS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - CNMLC/DECOR/CGU

LISTAS DE VERIFICAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA

LISTA DE VERIFICAÇÃO 1 - COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Atendeplenamenteaexigência?

 

Indicação do local do processoem que foiatendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

  1. Houve abertura de processo administrativo devidamente autuado e numerado, quando processo físico, ou registrado quando processo eletrônico, nos termos da ON-AGU nº 2/2009?[i]

Sim

 

 

 
  1. Consta o documento de formalização da demanda, elaborado pelo setor requisitante do serviço, nos termos do modelo do Anexo II, IN SEGES/MP n.º 05/2017?

Sim

 

1433168

 
  1. A contratação NÃO incide nas hipóteses vedadas pelo art. 9º da IN SEGES/MP n.º 05/2017?

Sim

 

 

 
  1. Há manifestação sobre o alinhamento do objeto da contratação ao Planejamento Estratégico do órgão ou entidade, quando houver?[ii]

Sim

 

1433897

 
  1. O objeto requisitado está contemplado no Plano de Contratações Anual, de acordo com o Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022?[iii]

Sim

 

1433897

 
  1. Foi instituída Equipe de Planejamento da Contratação pela autoridade competente do setor de licitação?[iv]

Sim

 

1434829

 
  1. Foram produzidos no Sistema ETP digital e juntados ao processo os Estudos Técnicos Preliminares - ETP, conforme as diretrizes constantes da IN SEGES/ME nº 40/2020?[v][vi]

Sim

 

1449364

 
  1. Os Estudos Técnicos Preliminares desenvolvidos atenderam a todas as exigências do art. 7º da IN SEGES/ME n.º 40/2020?

Sim

 

1449364

 
  1. A não previsão, nos Estudos Técnicos Preliminares, de qualquer dos conteúdos do art. 7º da IN SEGES/ME nº 40/2020 foi devidamente justificada no próprio documento?[vii]

Não se Aplica

 

 

 
  1. Consta a aprovação do Estudo Técnico Preliminar pela autoridade competente?[viii]

Sim

 

 

 
  1. Foi elaborado e juntado aos autos o Mapa de Riscos previsto no art. 26, §1º, incisos I e II, de acordo com o modelo do Anexo IV da IN SEGES/MP n.º 5/2017?[ix][x]

Sim

 

1453607

 
  1. O mapa confeccionado atende às exigências do art. 25 da IN SEGES/MP n.º 05/2017?

Sim

 

 

 
  1. No caso de serviços de engenharia com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, foi contemplado, no mapa de riscos, o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS da contratada?[xi]

Não se Aplica

 

 

 
  1. Optou-se por uma das formas de controle interno previstas no §1º do art. 18 da IN SEGES/MP n.º 05/2017 (conta-depósito vinculada ou pagamento pelo fato gerador)?

Sim

 

 

 
  1. Foi justificada a opção na forma do §2º do mesmo art. 18?

Sim

 

 

 
  1. O Termo de Referência ou Projeto Básico elaborado pelo setor requisitante basearam-se nos Estudos Técnicos Preliminares, no Gerenciamento de Riscos e nas diretrizes constantes do Anexo V, da IN SEGES/MP n.º 05/2017?[xii]

Sim

 

1457621

 
  1. Foi utilizado o modelo de minuta padronizada de Termo de Referência ou Projeto Básico da Advocacia-Geral da União, observadas as diretrizes dispostas no Anexo V da IN SEGES/MP n.º 05/2017?[xiii]

Sim

 

 

 
  1. Foram justificadas e destacadas visualmente, no processo, eventuais alterações ou não utilização do modelo da AGU?

Não se Aplica

 

 

 
  1. Houve manifestação acerca da adoção de práticas e/ou critérios de sustentabilidade economicamente viáveis na contratação, mediante consulta ao “Guia Nacional de Contratações Sustentáveis” da CGU/AGU?[xiv]

Sim

 

 

 
  1. Consta a aprovação do Termo de Referência ou Projeto Básico pela autoridade competente?[xv]

Sim

 

 

 
  1. Consta do Termo de Referência ou Projeto Básico o orçamento de referência, contendo o detalhamento do preço global de referência, que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços[xvi]?  

Sim

 

1453977

 
  1. Consta dos autos manifestação formal do setor competente contendo a análise e as justificativas acerca da metodologia de obtenção dos custos global e unitários de referência da licitação?

Sim

 

1453589

 
  1. Houve a especificação das composições dos custos unitários previstos no Termo de Referência ou Projeto Básico para obtenção do custo global dos serviços?[xvii]

Sim

 

 

 
  1. O custo global da obra foi obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no caso de serviços rodoviários?[xviii]

Sim

 

 

 
  1. Caso a estimativa de custo global do serviço tenha sido apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou por meio de pesquisa de mercado, consta dos autos a justificativa de inviabilidade de utilização preferencial do Sinapi ou Sicro?[xix]

Não se Aplica

 

 

 
  1. Nesse caso, consta estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, observado o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços?[xx][xxi]

Não se Aplica

 

 

 
  1. Consta manifestação da área técnica com análise crítica dos preços obtidos na pesquisa de preços?

Sim

 

1454015

 
  1. Houve a especificação dos percentuais de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais – ES?[xxii][xxiii]

Sim

 

 

 
  1.  Houve a especificação de BDI diferenciado e reduzido para itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica, que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global do serviço de engenharia, se for o caso?[xxiv].

Sim

 

 

 
  1. No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, houve o cálculo do BDI com base na complexidade da aquisição, de forma justificada, em exceção à regra prevista no § 1º, do art. 9º do Decreto n.º 7.983/2013?

Sim

 

 

 
  1.  O orçamento considerou tratamentos tributários diferenciados disponíveis para o serviço, em especial a possibilidade de incidência de desoneração tributária?

Não se Aplica

 

 

 
  1. Caso o serviço de engenharia envolva a disponibilização de mão-de-obra em regime de dedicação exclusiva, consta planilha de custos e formação de preços nos termos do subitem 2.9, “b” do Anexo V, da IN SEGES/MP nº 5/2017?

Não se Aplica

 

 

 
  1. Foram definidos critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global?[xxv]

Sim

 

 

 
  1. Os documentos técnicos foram elaborados por profissional da área de engenharia ou arquitetura competente, devidamente identificado?[xxvi]

Sim

 

 

 
  1. Houve juntada de ART ou RRT relativa aos elementos e/ou peças técnicas de arquitetura e/ou engenharia que instruem os autos, inclusive das planilhas orçamentárias?[xxvii]

Sim

 

1453971

 
  1. Foram obtidas as aprovações e os licenciamentos pertinentes junto às autoridades competentes, se for o caso?[xxviii]

Não se Aplica

 

 

 
  1. Foi elaborado o Projeto Executivo (art. 6º, inciso X, da Lei n.º 8.666/1993), ou previsto no Termo de Referência ou Projeto Básico que esse documento técnico será desenvolvido concomitantemente com a execução dos serviços?[xxix]

Sim

 

 

 
  1. Tratando-se de atividade de custeio, foi observado o art. 3º do Decreto 10.193/2019?

Sim

 

 

 
  1. Consta indicação do recurso orçamentário próprio para a despesa e da respectiva rubrica, caso não se trate de licitação processada pelo SRP?[xxx]

Sim

 

1460357

 
  1. Se for o caso, constam a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e a declaração de adequação orçamentária e financeira do ordenador da despesa, previstas, respectivamente, nos incisos  I e II, do art. 16, da Lei Complementar 101/2000?[xxxi]

Não se Aplica

 

 

 
  1. Foram utilizados os modelos padronizados de instrumentos contratuais da Advocacia-Geral da União, observadas as diretrizes dispostas no Anexo VII-F da IN SEGES/MP n.º 05/2017?[xxxii].

Sim

 

 

 
  1.  Eventuais alterações nos modelos ou sua não utilização foram devidamente justificadas no processo?

Não se Aplica

 

 

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 2 - ESPECÍFICA PARA CONTRATAÇÃO PRECEDIDA DE LICITAÇÃO

Atendeplenamenteaexigência?

 

Indicação do local do processoem que foiatendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

  1. Houve justificativa do enquadramento ou não do objeto como sendo serviço comum de engenharia?[xxxiii][xxxiv]

Não se Aplica

 

 

 
  1. Sendo enquadrado o objeto como serviço comum, foi adotado o pregão?[xxxv][xxxvi]

Não se Aplica

 

 

 
  1. Sendo adotado o pregão, a autoridade competente designou o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio?[xxxvii]

Não se Aplica

 

 

 
  1. No caso de realizada a licitação por pregão presencial, consta a justificativa válida quanto à inviabilidade de utilizar-se o formato eletrônico?[xxxviii]

Não se Aplica

 

 

 
  1. Sendo enquadrado o objeto como serviço especial, foi adotada modalidade de licitação diversa do pregão?[xxxix]

Sim

 

1433223

 
  1. Consta designação da Comissão de Licitação?[xl]

Sim

 

1464310

 
  1. Há autorização da autoridade competente permitindo o início do procedimento licitatório?[xli]

Sim

 

 

 
  1. Há minuta de edital?[xlii]

Sim

 

1464311

 
  1. Foi utilizado o modelo padronizado de instrumento convocatório da Advocacia-Geral União?[xliii]

Sim

 

 

 
  1. Eventuais alterações no modelo, ou a sua não utilização, foram devidamente justificadas no processo?

Não se Aplica

 

 

 
  1. A minuta de contrato ou de instrumento assemelhado constitui anexo à minuta do edital?[xliv][xlv]

Sim

 

1468807

 
  1. Tratando-se de modalidade diversa do pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários está anexo ao edital?[xlvi]

Sim

 

 

 
  1. Os responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos foram devidamente identificados no processo?[xlvii]

Sim

 

 

 
 

[i]Obs.: Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”

[ii] Art. 7º, IX da IN SEGES/ME nº 40/2020 e Decreto n.º 9.203/2017

[iii]Obs.1: Atentar para as exceções à obrigatoriedade de registro no Plano anual previstas no art. 7º do Decreto. Considerando que o art. 22 estende a aplicação dos seus termos às contratações do regime da Lei nº 8.666/93, muito embora sejam citados dispositivos da Lei nº 14.133/21, também estão incluídas as contratações enquadradas nos dispositivos correlatos das Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11, onde aplicável.

[iv] art. 21, inciso III, IN SEGES/MP n.º 05/2017

[v]arts. 20 e 24 da IN SEGES/MP nº 05/2017 e IN SEGES/ME nº 40/2020

[vi] Obs.1:  O art. 8º, inciso I, da IN SEGES/ME nº 40/2020, estabelece que é facultada a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

[vii] art. 7º, §2º, da IN SEGES/ME nº 40/2020

[viii]art. 14, inciso II, do Decreto n.º 10.024/19

[ix]arts. 20 e 26 da IN SEGES/MP n.º 05/2017

[x] Obs.:  O §2º do artigo 20 da IN 05/2017 estabelece que ficam dispensadasda elaboração do mapa de riscos, na fase de planejamento da contratação, as contratações de serviços cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

[xi] art. 18, §1º, IN SEGES/MP n.º 05/2017

[xii]art. 3º, XI do Decreto 10.024/19, art. 27 e 28, §2º, IN SEGES/MP n.º 05/2017

[xiii]Art. 29 da IN SEGES/MP n.º 05/2017

[xiv]art. 5º, IN SLTI/MP nº 1/2010

[xv]art. 14, inciso II, do Decreto n.º 10.024/19; art. 7º, §2º, inciso I da Lei n.º 8.666/93

[xvi] art. 2º, inciso VIII, do Decreto n.º 7.983/2013

[xvii] art. 2º, inciso II, do Decreto n.º 7.983/2013

[xviii] art. 3º do Decreto n.º 7.983/2013

[xix]arts. 5º e 6º do Decreto n.º 7.983/2013

[xx] art. 3º, III, da Lei nº 10.520/02, art. 3º, XI, “a”, “2” do Decreto 10.024/19 e arts. 15, III, 43, IV da Lei nº 8.666/93, art. 7º, inc. V e VI da IN SEGES/ME nº 40/2020, e art. 30, inc. X, da IN SEGES/MP nº 5/2017

Obs.2: Segundo o Manual de obras e serviços de engenharia: da CGU/AGU (item 2.5.4), “Especificamente em relação aos insumos, deve-se notar que a escolha de materiais, profissionais ou atividades não relacionadas nos sistemas existentes recomenda a devida motivação e aprovação por parte do ordenador de despesas do órgão promotor do procedimento de licitação ou de contratação direta. Nesses casos, a discriminação dos itens componentes do projeto básico deverá ser feita de forma objetiva, sem especificações ou variações inúteis, desnecessárias ou que permitam apreciação subjetiva por parte dos licitantes. [...]. Demais disso, a utilização da mão de obra de profissionais não discriminados na tabela Sinapi, além da justificativa da necessidade específica do tipo de profissional, o projeto básico deverá apresentar a respectiva composição do custo unitário que deverá estar acompanhada da discriminação analítica de todos os tributos e encargos sociais incidentes sobre cada profissional. [...]”. (Brasil. Advocacia-Geral da União – AGU. Consultoria-Geral da União. Manual de obras e serviços de engenharia: fundamentos da licitação e contratação / Manoel Paz e Silva Filho. Brasília: AGU, 2014. p. 28-29).

[xxii] art. 9º, incisos I a IV, do Decreto n.º 7.983/2013

[xxiii]Obs.1: Recomenda-se a consulta ao Acórdão TCU nº 2.622/2013-Plenário para obtenção de percentuais de referência para o BDI.

[xxiv] art. 9º, § 1º, do Decreto n.º 7.983/2013; Súmula TCU n.º 253

[xxv] art. 11 do Decreto n.º 7.983/2013, Orientação Normativa AGU Nº 5/2009, Súmula TCU n.º 258

[xxvi]arts. 1º e 2º da Lei 6.496/1977, art. 45 da Lei 12.378/2010 e Súmula/TCU nº 260

[xxvii]arts. 1º e 2º da Lei 6.496/1977, art. 45 da Lei n.º 12378/2010 e art. 10 do Decreto nº 7.983/13, Súmula TCU nº 260

[xxviii]Obs 1: Quanto ao licenciamento ambiental, cf. Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 001/1986 e nº 237/1997, e Lei nº 6.938/1981. Tratando-se de atividade prevista no Anexo I da Resolução CONAMA nº 237/1997, pode ser necessário o licenciamento prévio.

Obs 2: Deve ser aprovado pela autoridade competente o projeto de extensão de rede, reforço ou modificação da rede existente, se for o caso.(Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, art. 414).

Obs. 3. Não se pode perder de vista, por exemplo, que alguns serviços exigem apresentação de projeto e obtenção de alvará junto ao órgão municipal.

Obs. 4. Conforme a natureza dos serviços, podem ser exigidas aprovações do projeto junto ao Corpo de Bombeiros, IPHAN, concessionárias de água, entre outros, competindo ao órgão verificar quais seriam as autorizações pertinentes (Acórdão nº 312/2006 – 2ª Câmara e Acórdão nº 2.352/2006- Plenário)

Obs 5. Mais que um procedimento burocrático, o contato com concessionárias de serviço público ou órgãos públicos, resolvendo eventuais pendências, pode evitar atrasos na execução do contrato, principalmente na sua etapa final.

[xxix] art. 7º, inciso II e § 1°, da Lei n.º 8.666/1993

[xxx] art. 8º, IV, do Decreto 10.024/19, e arts. 7º, § 2º, III, e 38, caput, da Lei 8.666/93

[xxxi] Obs. 1: ON AGU 52: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000.”

[xxxii] Art. 35 da IN SEGES/MP nº 5/2017

[xxxiii] art. 3º, inciso VIII, do Decreto n.º 10.024/2019; ON AGU nº 54/2014)

[xxxiv] Obs.1: O art. 3º, inciso VIII, do Decreto n.º 10.024/2019 define serviço comum de engenharia como a “atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;”.

ON AGU nº 54/2014: Compete ao agente ou setor técnico da Administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.

[xxxv] art. 1º da Lei 10.520/02; art. 1º, caput, do Decreto 10.024/2019; ON AGU n.º 67/2020

[xxxvi] ON AGU nº 67/2020: Não há óbice jurídico para adoção da modalidade pregão para contração de serviços de engenharia caso o objeto seja tecnicamente caracterizado como serviço de natureza comum, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002.

[xxxvii] art. 3º, IV, §§1º e 2º da Lei 10.520/02, art. 8º, VI do Decreto 10.024/19

[xxxviii] art. 1º, §4º, do Decreto 10.024/2019

[xxxix] art. 3º, inciso III, c/c o art. 4º, inciso III, do Decreto n.º 10.024/2019

[xl] art. 38, III, da Lei 8.666/93

[xli] art. 38, caput, da Lei 8.666/93 e art. 8º, V do Decreto nº 10.024/19

[xlii] art. 4º, III, da Lei 10.520/02, art. 40 da Lei 8.666/93 e art. 8º, VII, do Decreto nº 10.024/19

[xliii] Art. 35 da IN SEGES/MP nº 5/2017

[xliv] art. 40, §2º, III, da Lei 8.666/93

[xlv] Obs. 1: Se a Administração Pública desejar substituir o contrato por outros instrumentos hábeis na forma do art. 62 da Lei 8.666/93, deverá justificar a decisão.

[xlvi] art. 40 , §2º, II, da Lei 8.666/93

[xlvii] art. 21, VI, da IN Conjunta MP/CGU n.º 01/2016


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Documento assinado eletronicamente por Luciana Pierry Düerrewald, Coordenadora da Divisão de Licitações, em 26/09/2022, às 12:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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