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ANÁLISE E DELIBERAÇÃO

Considerando os fatos contidos nesse feito, bem como o teor do julgamento já proferido em análise de mérito no processo nº 23103.008010/2023-35 (evento nº 1650796, referendado pelo evento nº 1651420), resta clara a responsabilidade da contratada CONSTRUTEC MS CONSTRUTORA EIRELI no evento danoso ora em análise (nominado de fato 2 no processo supra). Nesse sentido, colaciono, a título de ilustrar a questão, trecho da decisão administrativa acima citada (processo de sanção contratual): 

 

"Já acerca do fato 2, destaca-se que a Universidade entendeu ser desnecessário trazer ao feito administrativo, em um primeiro momento, as tratativas realizadas entre seus servidores e colaboradores da recorrente. Conforme colocado no ofício da fiscalização, havia ciência de ambas as partes acerca das ocorrências não se entendendo ser necessário expor nenhum colaborador da ora recorrente.

Contudo, diante das alegações da Contratada de que não havia prova nenhuma de sua responsabilidade nos eventos, se fez necessária a juntada aos autos do processo administrativo as pactuações realizadas entre as partes.

Tais tratativas demonstram de forma inequívoca que a recorrente tinha ciência dos riscos envolvidos na realização dos serviços com alta probabilidade de chuvas em área exposta a tais intempéries e ainda assim decidiu por sua conta e risco dar prosseguimento aos serviços, deixando ainda de resguardar de forma adequada o espaço a ser protegido.

As conversas demonstram que houve ainda a sugestão da prefeitura do Campus de que os serviços não fossem iniciados na área naquela data pois havia a previsão de chuvas o risco de sérios danos na casa de máquinas dos elevadores da Universidade, fato este que efetivamente se confirmou.

Ora se a recorrente notadamente através das conversas anexadas aos autos tinha ciência dos riscos envolvidos nos serviços na área da intervenção, foi alertada da previsão de chuvas nos dias que iriam se suceder, foi informada da necessidade de tomar cuidados redobrados em razão da possibilidade de sérios danos ao patrimônio e ainda assim decidiu prosseguir com os serviços com a colocação de mera lona na área a ser protegida, como pode a recorrente alegar que o evento se deu em razão de fatores alheios ao seu controle?

Ademais, novamente em sua defesa, a recorrente aduz que a chuva se trata de um evento volátil e de pouca confiabilidade, ignorando completamente a informação do estudo realizado pelo Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos vinculado ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais-INPE que demonstram que a previsão do tempo possui um índice de incríveis 98% de acerto para as 48 horas e de 70% para cinco dias. (https://www.cptec.inpe.br/glossario.shtml#:~:text=Hoje%20as%20previs%C3%B5es%20s%C3%A3o%20geradas,a%2070%25%20com%20cinco%20dias.)

Ao ignorar este estudos científicos feitos por reconhecida Instituição Brasileira de pesquisa, a recorrente reforça o entendimento desta autoridade de que aplicação da sanção se faz necessária, haja vista que a natureza desta é justamente coibir o cometimento reiterado de infrações contratuais, as quais no presente contrato, ocorreram de forma consecutiva."

 

A contratada tinha plena ciência dos riscos envolvidos no fato e sua omissão acabou por causar danos ao patrimônio da universidade, a qual teve que custear o conserto de um dos seus elevadores do seu prédio principal. O prejuízo, conforme nota fiscal acostada ao evento nº 1667229, foi de R$ 33.386,39. O conserto foi realizado e o elevador já retornou ao seu funcionamento normal. 

 

Assim, havendo o nexo causal entre a omissão da contratada e o dano (prejuízo) experimentado pela universidade, caberá a restituição aos cofres públicos dos valores apurados. 

 

Diante do exposto, encaminho o feito ao DCC para que promova os procedimentos pertinentes a restituição dos R$ 33.386,39 pagos pelo conserto do elevador, isso dentro das disposições legais e contratuais vigentes no presente caso.  

 

Leandro Mateus Silva de Souza

Pró-reitor de Administração 

 


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Documento assinado eletronicamente por Leandro Mateus Silva de Souza, Pró-reitor de Administração, em 04/07/2023, às 21:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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