DECISÃO ADMINISTRATIVA APLICAÇÃO DE MULTA E ADVERTÊNCIA
Processo nº 23103.008010/2023-35
Porto Alegre, 30 de maio de 2023
Processo n.° 23103.008010/2023-35
Interessado: Divisão de Contratos da UFCSPA
Assunto - Sanção administrativa a empresa Construtec
A Contratada CONSTRUTEC MS CONSTRUTORA EIRELI, aos 19 de maio de 2023, restou cientificada, da decisão administrativa da aplicação de advertência e multa junto ao SICAF, notadamente no que diz por ter causado transtornos em duas ocorrências na execução dos serviços, causando alagamentos que infiltraram em algumas salas da UFCSPA, proporcionando prejuízos ao patrimônio público, ao danificar alguns equipamentos que serão apurados.
Tais fatos acabaram por caracterizar as aplicação da sançãop de advertência prevista junto ao subitem 1.3 da tabela 2, bem como de multa por infração de grau 4 item 3.7 da tabela 2 previstas no item “17” do Termo de Referência, Anexo I do Pregão nº 18/2022.
Primeiramente, observa-se grande esforço da recorrente em denunciar eventual nulidade do feito administrativo na medida em que seu direito à ampla defesa teria sido cerceado por possíveis falhas na instrução processual.
Acerca do tema se destaca que a ora recorrente foi notificada de forma preliminar acerca das ocorrências para que apresentasse sua defesa, sendo garantido por tanto a observância do princípio ao contraditório e ampla defesa.
Todavia, em sua defesa a Contratada alegou que a Universidade fez somente meras acusações sem provas, sendo portanto impossível condená-la pelos eventos ocorridos nos espaços em que a recorrente exclusivamente está promovendo intervenções em razão dos serviços contratados.
Cumpre-se destacar que este é o cerne da questão. Ao contratar os serviços objeto do contrato 41/2022, a CONSTRUTEC MS CONSTRUTORA EIRELI passou a ser responsável pela integridade dos espaços no qual está sendo remunerada para prestar os serviços.
Vejamos, no fato 1 a empresa estava realizando testes de estanqueidade cuja natureza é inundar a área a ser testada por meio de abertura de mangueira.
Tal serviço foi realizado exclusivamente por seus colaboradores que estavam atuando na área, os quais deixaram a mangueira aberta após seu expediente causando o alagamento além do previsto no teste.
A Universidade foi avisada por membros de sua comunidade de que havia vazamentos na área onde os testes estavam sendo realizados e por meio de colaboradores de outras contratadas fez o simples desligamento da mangueira que estava aberta.
A recorrente de forma pueril em sua defesa teceu teorias inverossímeis onde após seus colaboradores terem realizados os serviços de forma perfeita, uma terceira pessoa teria entrado na área já alagada e acionado a mangueira novamente por uma razão desconhecida, ou ainda absurdamente uma falha hidráulica teria ocasionado o acionamento da mangueira.
Tais hipóteses configuram uma clara tentativa da recorrente em se furtar de suas responsabilidades e sequer podem ser consideradas na medida em que, estas sim carecem de qualquer razoabilidade e possibilidade de comprovação.
Já acerca do fato 2, destaca-se que a Universidade entendeu ser desnecessário trazer ao feito administrativo, em um primeiro momento, as tratativas realizadas entre seus servidores e colaboradores da recorrente. Conforme colocado no ofício da fiscalização, havia ciência de ambas as partes acerca das ocorrências não se entendendo ser necessário expor nenhum colaborador da ora recorrente.
Contudo, diante das alegações da Contratada de que não havia prova nenhuma de sua responsabilidade nos eventos, se fez necessária a juntada aos autos do processo administrativo as pactuações realizadas entre as partes.
Tais tratativas demonstram de forma inequívoca que a recorrente tinha ciência dos riscos envolvidos na realização dos serviços com alta probabilidade de chuvas em área exposta a tais intempéries e ainda assim decidiu por sua conta e risco dar prosseguimento aos serviços, deixando ainda de resguardar de forma adequada o espaço a ser protegido.
As conversas demonstram que houve ainda a sugestão da prefeitura do Campus de que os serviços não fossem iniciados na área naquela data pois havia a previsão de chuvas o risco de sérios danos na casa de máquinas dos elevadores da Universidade, fato este que efetivamente se confirmou.
Ora se a recorrente notadamente através das conversas anexadas aos autos tinha ciência dos riscos envolvidos nos serviços na área da intervenção, foi alertada da previsão de chuvas nos dias que iriam se suceder, foi informada da necessidade de tomar cuidados redobrados em razão da possibilidade de sérios danos ao patrimônio e ainda assim decidiu prosseguir com os serviços com a colocação de mera lona na área a ser protegida, como pode a recorrente alegar que o evento se deu em razão de fatores alheios ao seu controle?
Ademais, novamente em sua defesa, a recorrente aduz que a chuva se trata de um evento volátil e de pouca confiabilidade, ignorando completamente a informação do estudo realizado pelo Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos vinculado ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais-INPE que demonstram que a previsão do tempo possui um índice de incríveis 98% de acerto para as 48 horas e de 70% para cinco dias. (https://www.cptec.inpe.br/glossario.shtml#:~:text=Hoje%20as%20previs%C3%B5es%20s%C3%A3o%20geradas,a%2070%25%20com%20cinco%20dias.)
Ao ignorar este estudos científicos feitos por reconhecida Instituição Brasileira de pesquisa, a recorrente reforça o entendimento desta autoridade de que aplicação da sanção se faz necessária, haja vista que a natureza desta é justamente coibir o cometimento reiterado de infrações contratuais, as quais no presente contrato, ocorreram de forma consecutiva.
Já no que se refere ao valor da multa, observa-se certa ironia por parte da recorrente ao informar que a Universidade não teria compreendido as razões da empresa, chegando ainda a explicar obviedades que em nenhum momento foram objeto de dúvidas ou falta de compreensão por parte desta autoridade.
Explica-se: a pretensão da recorrente é que os servidores desta Universidade alterem discricionariamente cláusulas contratuais reduzindo exclusivamente em favor da contratada, o valor da multa que incide em 0,19% sobre o valor do contrato ou saldo remanescente para 0,19% sobre o valor da parcela/etapa em que as ocorrências aconteceram.
Desta-se não havernenhuma dúvida quanto ao pleito da recorrente, o que não há é a anuência quanto às razões apresentadas. Acerca do entendimento trazemos novamente as razões expostas na Decisão Administrativa anterior:
“Destaca-se ainda que durante a construção das condições contratuais o princípio da razoabilidade e proporcionalidade já foi devidamente observado na medida em que, a uma o percentual de aplicação da multa seria o obtido da diferença entre o valor inicial atualizado do contrato (considerando os reajustes e aditivos, caso haja) e o valor correspondente aos serviços medidos pela fiscalização, na época do cometimento da infração, e a duas por que o percentual de 0,19% estabelecido é ínfimo diante da gravidade dos fatos ocorridos.”
Diante disso, destacamos que os julgados trazidos pela recorrente não possuem nenhum poder vinculante, haja vista se tratar de outros casos, cujos excertos trazidos demonstram se tratar de casos bem distintos do presente feito, quais sejam aquisição de medicamentos e atraso em entrega de obra.
Ressaltamos uma vez mais que, a Universidade quando elaborou seu projeto básico já aplicou os devidos percentuais de forma proporcional e gradual de modo que os índices aplicados possuem somente o caráter pedagógico de aplicação da sanção e nunca o objetivo de trazer prejuízos insuportáveis ou que causem desequilíbrio na relação contratual.
Tais itens constaram de forma clara no instrumento convocatório, o qual a recorrente concordou na íntegra e de forma expressa por meio de declaração ao participar da licitação, não cabendo durante a execução do contrato a alteração discricionária destes termos, especialmente por que as sanções são proporcionais à gravidade das ocorrências apontadas.
Isto posto, nos termos do artigo 109 da Lei Federal 8.666/93, encaminhamos a presente decisão para análise e deliberação da autoridade superior.
Sendo o que havia para o momento, subscrevemo-nos,
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 30/05/2023, às 10:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1650796 e o código CRC 6D4AB8F4. |