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DECISÃO ADMINISTRATIVA APLICAÇÃO DE MULTA

 

Processo nº 23103.008010/2023-35

 

Porto Alegre, 18, de maio de 2023

Processo n.° 23103.008010/2023-35

Interessado: Divisão de Contratos da UFCSPA​

Assunto -  Sanção administrativa a empresa Construtec

A Contratada CONSTRUTEC MS CONSTRUTORA EIRELI, aos 11 de abril de 2023, restou notificada, através do Ofício nº 329/2023/DICONT/UFCSPA, versando sobre possível aplicação de advertência e multa junto ao SICAF, notadamente no que diz, que a contratada causou transtornos em duas ocorrências na execução dos serviços, causando alagamentos que infiltraram em algumas salas da UFCSPA, proporcionando prejuízos ao patrimônio público, ao danificar alguns equipamentos que serão apurados.

Em sua defesa observa-se que contratada busca se escusar de suas responsabildades enquanto prestadora de serviços informando que não há provas nos autos capazes de condenar a Contratada.

Neste sentido a fiscalização entendeu em um primeiro momento que não havia necessidade para tal, haja vista que a empresa estava ciente de todos os fatos no mesmo dia da ocorrência através de aplicativos de mensagens. As trocas de mensagens, as fotos e manifestação completa da fiscalização do contrato foram anexadas ao presente feito de forma a demonstrar de forma robusta que a  contratada não agiu com a devida diligência necessária em ambos os casos que culminaram com a abertura do presente processo administrativo de aplicação de sanção.

A fim de evitar a tautologia e melhor evidenciar as razões que levam ao entendimento de que de fato houve falha grave na execução da prestação dos serviços, transcrevemos abaixo na íntegra a manfiestação da fiscalização técnica e administrativa do contrato acerca da defesa prévia da apresentada pela contratada em resposta à notificação dos descumprimentos contratuais:

"Senhor Coordenador,

Referente à defesa da contratada (1618567), que trata da solicitação de aplicação de sanção do Ofício Nº 271/2023/CENG, apontamos o que segue.

As sanções tratam de dois fatos ocorridos em março de 2023 A saber: o fato 1 ocorreu no dia 27/03/2023, em que durante o teste e estanqueidade em andamento no 3º andar do prédio 2 a contratada não tomou as devidas precauções e manteve a fonte de água ligada após o final do expediente, ocasionando o transbordamento da lâmina d'água, bem com a infiltração na estrutura do prédio; O fato 2 ocorreu no dia 29/03/2023, em que após o término do expediente a contratada não realizou a proteção adequada da área da laje demolida do sexto andar e devido as fortes chuvas houve a infiltração de água sobre as escadas, circulação e casa de máquinas dos elevadores sociais.

Primeiramente, a fiscalização não anexou ao ofício de solicitação de sanção as provas do ocorrido pois não viu a necessidade do mesmo, tendo em vista que a contratada estava ciente de todos os fatos no mesmo dia da ocorrência, sendo mantido contato entre as partes por aplicativo de mensagens. No entanto, traremos provas em anexo ao presente ofício, sendo elas fotos e as citadas mensagens do aplicativo de celular.

Acerca da responsabilidade da contratada, a mesma traz que não possui culpa pelos fatos objetos de sanção. Isso não condiz com a realidade tendo em vista que a mesma é responsável por garantir boa execução da obra e pela integridade das estruturas nas quais executa suas atividades. Esses pontos são abordadas principalmente, mas não exclusivamente, no item 10 do Termo de Referência da contratação. Trazemos alguns exemplos abaixo:

10.2.7.Adotar as providências e precauções necessárias, inclusive consulta nos respectivos órgãos, se necessário for, a fim de que não venham a ser danificadas as redes hidrossanitárias, elétricas e de comunicação.

10.2.26.Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Termo de Referência, no prazo determinado

[...]

10.2.29.Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia prestada, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.

[...]

10.4.3.A empresa contratada é responsável pela execução das atividades e responderá pelas consequências que porventura advirem do não atendimento a legislação e as recomendações de segurança, inclusive perante terceiros, causados por seus funcionários, subcontratados e fornecedores, sob seu controle direto ou indireto no local de trabalho e demais dependências da UFCSPA durante a prestação dos serviços.

10.4.4.A contratada deverá assegurar aos seus trabalhadores ambiente de trabalho em condições adequadas, provendo as medidas de proteção necessárias à execução dos serviços e atividades, inclusive de equipamentos e instalações, para cumprimento das normas de saúde, segurança e bem-estar no trabalho.

Dessa forma, é nítido que a responsabilidade da contratada pelo canteiro de obra e pela execução das atividades com segurança e diligência.

Acerca do fato 1 a mesma afirma que diversos motivos poderiam ter levado ao ocorrido como "por exemplo, abertura da mangueira por terceiros ou problemas hidráulicos que tenham ocasionado na abertura da mangueira, de maneira que, não como se presumir, pelo fato que um colaborador da Construtec é que deixou a água correndo pela mangueira.". Nesse caso o ônus da prova recai sobre a contratada que necessita comprovar que tomou todas as medidas necessárias para garantir que não houvesse a ocorrência do sinistro. A mesma era responsável pelo espaço onde estava executando os serviços e pela realização do teste, sendo portanto, responsável por garantir que as intervenções não afetassem as estruturas da universidade, fragilizando assim o argumento da responsabilidade de terceiros. Além disso, a empresa deveria ter adotado todas as providências para garantir que o nível de água não passasse do recomendado para o teste.

Referente ao fato 2, é verdade que havia um histórico de falhas de estanqueidade na laje do sexto andar do prédio 1. Por essa razão, no dia 24/03/2023, a fiscalização reforçou a necessidade de serem tomadas as medidas necessárias de proteção da área da obra, conforme se evidencia nas mensagens encaminhadas à empresa. Especificamente foi informado o local que necessitava ser protegido e o possível dano que causaria, isto é, a entrada de água na casa de máquinas dos elevadores sociais. Os registros que a fiscalização possui demonstram que a contratada não agiu com a diligência necessária que a situação requeria. E, da mesma forma que no fato 1, o ônus da prova da comprovação de que foram tomadas as medidas preventivas necessárias recai sobre a contratada. É sabido que há fatores de imprevisibilidade quanto a eventos climáticos, e por essa razão é necessário que se tomem todas as medidas necessárias para dirimir os riscos e mitigar os danos.

Acerca do cálculo da multa, os julgados trazidos pela contratada apontam que o cálculo deve ser feito sobre o valor ainda em haver do contrato, e não seu valor global. E foi exatamente este o cálculo feito pela fiscalização, levando em conta o valor restante para a quitação do contrato quando das ocorrências. Esse valor se iguala ao valor total do contrato pois à época das ocorrências ainda não havia sido feito nenhum pagamento para a contratada. Vale ressaltar também que apesar de o contrato ser dividido em etapas e em diferentes frentes de trabalho, ele ainda é considerado um contrato de objeto único, e é tratado dessa forma em sua análise pela fiscalização.

Por fim, a fiscalização do contrato, bem como a universidade como um todo, regem sua conduta a partir de todos os princípios administrativos da administração pública. E como bem trouxe a contratada em sua defesa"A finalidade da sanção é a de desestimular a prática de condutas juridicamente reprováveis, mediante imposição de consequências desfavoráveis a quem a norma previamente determinar.". Isso inclui o descumprimento das cláusulas contratuais, compreendendo o atendimento aos documentos da contratação, como o Termo de Referência, que aponta a responsabilidade da contratada quanto à segurança e integridade dos espaços em que executa suas atividades.

Sem mais para o momento, encaminhamos o presente ofício para sua apreciação e devidas tramitações."

 

Ao se analisar de forma conjunta o relato da fiscalização, as fotos apresentadas e especialmente as trocas de mensagens com os colaboradores da empresa responsáveis pelo gerenciamento da execução da obra, resta evidente que a empresa deixou de adotar todas as medidas necessárias à mitigar os riscos de possíveis danos ao patrimônio público no que diz respeito à falta do adequado isolamento da área na cobertura do prédio 1.

Vejamos que em sua defesa a Contratada informa que a "mera previsão de chuva," , não pode servir para direcionar a execução dos serviços em uma obra o que denota o verdadeiro descaso com que foi tratado o alerta dado pela Universidade.

Inclusive houve a solicitação do Prefeito do Campus de que os serviços naquela área não deveriam ser iniciados naquela data, haja vista havia previsão de chuvas e o potencial risco de danos na casa das máquinas de elevadores, o que acabou se confirmando e trazendo grande prejuízo à Universidade.

Acerca do tema, cumpre destacar que a afirmação da empresa de que a previsão do tempo é algo volátil e de pouca confiabilidade, denotam um desconhecimento dos atuais estudos realizados pelo Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos vinculado ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais-INPE que demonstram que a previsão do tempo possui um índice de incríveis 98% de acerto para as 48 horas e de 70% para cinco dias, o que demonstra que a empresa ignorou completamente um fator essencial na condução de um obra diretamente exposta às intempéries.

Ainda nesta linha, destacamos que a empresa enquanto conhecedora inconteste da criticidade do local, conforme comprovado nas trocas de mensagens entre a fiscalização e seus prepostos, foi recomendada pela Coordenação de Engenharia que tivesse cuidado redobrado para evitar que houvesse a infiltração de água e o consequente risco de haver danos à casa de máquinas restando a pergunta: Quais foram os cuidados redobrados tomados pela Contratada ao saber que haveriam fortes chuvas diretas em um local onde esta sabia que havia potencial risco de danos de alta monta?

Já na ocorrência da laje do Prédio 2, espaço interditado para a execução da obra onde somente os seus colaboradores estão atuando,  a Contratada elabora diversas teses inverossímeis onde um terceiro poderia ter entrado no espaço e acionado a mangueira ou ainda mais inconcebível de que um falha hidráulica poderia ter acionado a mangueira sem ação humana. 

Tais teses são levantadas pela CONSTRUTEC MS CONSTRUTORA EIRELI com o intuito único de se furtar da responsabilidade que era sua de zelar pelo espaço onde esta sendo remunerada para fazer as intervenções necessárias e notadamente querendo se eximir da responsabilidade pelo evento causado pelos seus colaboradores que estavam efetivamente realizando testes de estanqueidade no local.

Sendo a empresa a responsável pela condução das atividades nos espaços onde foi contratada para executar os serviços e sendo esta a responsável por zelar pela integridade da infraestrutura do local onde estão sendo realizadas as obras, temos que quando ocorrem sinistros nos locais em que estão ocorrendo as intervenções cabe à própria empresa comprovar que envidou todos os esforços possíveis para evitar as ocorrências o que não se vislumbrou no presente caso.

Já no que diz respeito ao percentual de aplicação de multa, observa-se que a empresa pugna pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade solicitando que caso a Universidade decidisse pela aplicação da sanção deveria ser somente sobre a parcela do contrato.

Observa-se que a contratada pretende que os servidores da Universidade firam de morte o princípio de vinculação ao instrumento convocátorio e decidam de maneira discricionária alterar as condições pactuadas quebrando também a isonomia  do certame, uma vez que iria alterar já na fase contratual uma condição que havia sido imposta para todos que participaram ou desejaram participar do certame.

Destaca-se ainda que durante a construção das condições contratuais o princípio da razoabilidade e proporcionalidade já foi devidamente observado na medida em que, a uma o percentual de aplicação da multa seria o obtido da diferença entre o valor inicial atualizado do contrato (considerando os reajustes e aditivos, caso haja) e o valor correspondente aos serviços medidos pela fiscalização, na época do cometimento da infração, e a duas por que o percentual  de 0,19% estabelecido é infimo diante da gravidade dos fatos ocorridos.

 

Em vista do exposto, restou observada a efetiva falha na prestação de serviços, deliberando-se, em vosso desfavor, a sanção de advertência grau 3, item 1.3 da tabela 2, bem como de multa por infração de grau 4 item 3.7 da tabela 2 previstas junto ao item “17” do Termo de Referência, Anexo I do Pregão nº 18/2022, no percentual de 0,19% que será aplicado conforme subitem 17.7.3., no valor de R$ 1.242,67( mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), haja vista que na data do cometimento das infrações nenhuma medição havia ainda sido realizada incidindo portanto sobre o valor total do contrato.

A presente decisão, será devidamente oficiada à Contratada CONSTRUTEC MS CONSTRUTORA EIRELI, restando-lhe, desde então, concedido o prazo de cinco (5) dias úteis, contados do conhecimento da presente decisão administrativa, de forma que essa, querendo, exerça seus constitucionais direitos ao contraditório e à ampla defesa, manejando eventual recurso administrativo.

 

                            Sendo que havia para o momento, subscrevemo-nos,

                            cordialmente,


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 18/05/2023, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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