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PROPLAN

Coordenação de Engenharia

 

 

OFÍCIO Nº 277/2023/CENG

Porto Alegre, 08 de maio de 2023.

 

 

Ao Senhor

Ricardo Maurício

Coordenador

Divisão de Contratos

Porto Alegre - RS

 

 

Assunto: Análise da defesa da contratada - Aplicação de sanção - Contrato 62/2022

 

Senhor Coordenador,

 

Referente à defesa da contratada (1618567), que trata da solicitação de aplicação de sanção do Ofício Nº 271/2023/CENG, apontamos o que segue.

As sanções tratam de dois fatos ocorridos em março de 2023 A saber: o fato 1 ocorreu no dia 27/03/2023, em que durante o teste e estanqueidade em andamento no 3º andar do prédio 2 a contratada não tomou as devidas precauções e manteve a fonte de água ligada após o final do expediente, ocasionando o transbordamento da lâmina d'água, bem com a infiltração na estrutura do prédio; O fato 2 ocorreu no dia 29/03/2023, em que após o término do expediente a contratada não realizou a proteção adequada da área da laje demolida do sexto andar e devido as fortes chuvas houve a infiltração de água sobre as escadas, circulação e casa de máquinas dos elevadores sociais.

Primeiramente, a fiscalização não anexou ao ofício de solicitação de sanção as provas do ocorrido pois não viu a necessidade do mesmo, tendo em vista que a contratada estava ciente de todos os fatos no mesmo dia da ocorrência, sendo mantido contato entre as partes por aplicativo de mensagens. No entanto, traremos provas em anexo ao presente ofício, sendo elas fotos e as citadas mensagens do aplicativo de celular.

Acerca da responsabilidade da contratada, a mesma traz que não possui culpa pelos fatos objetos de sanção. Isso não condiz com a realidade tendo em vista que a mesma é responsável por garantir boa execução da obra e pela integridade das estruturas nas quais executa suas atividades. Esses pontos são abordadas principalmente, mas não exclusivamente, no item 10 do Termo de Referência da contratação. Trazemos alguns exemplos abaixo:

10.2.7.Adotar as providências e precauções necessárias, inclusive consulta nos respectivos órgãos, se necessário for, a fim de que não venham a ser danificadas as redes hidrossanitárias, elétricas e de comunicação.

 

10.2.26.Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Termo de Referência, no prazo determinado


[...]

 

10.2.29.Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia prestada, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.

 

[...]

 

10.4.3.A empresa contratada é responsável pela execução das atividades e responderá pelas consequências que porventura advirem do não atendimento a legislação e as recomendações de segurança, inclusive perante terceiros, causados por seus funcionários, subcontratados e fornecedores, sob seu controle direto ou indireto no local de trabalho e demais dependências da UFCSPA durante a prestação dos serviços.

 

10.4.4.A contratada deverá assegurar aos seus trabalhadores ambiente de trabalho em condições adequadas, provendo as medidas de proteção necessárias à execução dos serviços e atividades, inclusive de equipamentos e instalações, para cumprimento das normas de saúde, segurança e bem-estar no trabalho.
 

Dessa forma, é nítido que a responsabilidade da contratada pelo canteiro de obra e pela execução das atividades com segurança e diligência.

Acerca do fato 1 a mesma afirma que diversos motivos poderiam ter levado ao ocorrido como "por exemplo, abertura da mangueira por terceiros ou problemas hidráulicos que tenham ocasionado na abertura da mangueira, de maneira que, não como se presumir, pelo fato que um colaborador da Construtec é que deixou a água correndo pela mangueira.". Nesse caso o ônus da prova recai sobre a contratada que necessita comprovar que tomou todas as medidas necessárias para garantir que não houvesse a ocorrência do sinistro. A mesma era responsável pelo espaço onde estava executando os serviços e pela realização do teste, sendo portanto, responsável por garantir que as intervenções não afetassem as estruturas da universidade, fragilizando assim o argumento da responsabilidade de terceiros. Além disso, a empresa deveria ter adotado todas as providências para garantir que o nível de água não passasse do recomendado para o teste.

Referente ao fato 2, é verdade que havia um histórico de falhas de estanqueidade na laje do sexto andar do prédio 1. Por essa razão, no dia 24/03/2023,  a fiscalização reforçou a necessidade de serem tomadas as medidas necessárias de proteção da área da obra, conforme se evidencia nas mensagens encaminhadas à empresa. Especificamente foi informado o local que necessitava ser protegido e o possível dano que causaria, isto é, a entrada de água na casa de máquinas dos elevadores sociais. Os registros que a fiscalização possui demonstram que a contratada não agiu com a diligência necessária que a situação requeria. E, da mesma forma que no fato 1, o ônus da prova da comprovação de que foram tomadas as medidas preventivas necessárias recai sobre a contratada. É sabido que há fatores de imprevisibilidade quanto a eventos climáticos, e por essa razão é necessário que se tomem todas as medidas necessárias para dirimir os riscos e mitigar os danos.

Acerca do cálculo da multa, os julgados trazidos pela contratada apontam que o cálculo deve ser feito sobre o valor ainda em haver do contrato, e não seu valor global. E foi exatamente este o cálculo feito pela fiscalização, levando em conta o valor restante para a quitação do contrato quando das ocorrências. Esse valor se iguala ao valor total do contrato pois à época das ocorrências ainda não havia sido feito nenhum pagamento para a contratada. Vale ressaltar também que apesar de o contrato ser dividido em etapas e em diferentes frentes de trabalho, ele ainda é considerado um contrato de objeto único, e é tratado dessa forma em sua análise pela fiscalização.

Por fim, a fiscalização do contrato, bem como a universidade como um todo, regem sua conduta a partir de todos os princípios administrativos da administração pública. E como bem trouxe a contratada em sua defesa"A finalidade da sanção é a de desestimular a prática de condutas juridicamente reprováveis, mediante imposição de consequências desfavoráveis a quem a norma previamente determinar.". Isso inclui o descumprimento das cláusulas contratuais, compreendendo o atendimento aos documentos da contratação, como o Termo de Referência, que aponta a responsabilidade da contratada quanto à segurança e integridade dos espaços em que executa suas atividades.

Sem mais para o momento, encaminhamos o presente ofício para sua apreciação e devidas tramitações.

 

 

 

Atenciosamente,

 

 

Alessandra Moschem Tolfo

SIAPE nº. 2073357

Engenheira de Segurança do Trabalho

Fiscal Técnica

Raphael da Silva Homem

SIAPE nº 1970010

Administrador

Fiscal Administrativo

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Raphael da Silva Homem, Administrador, em 09/05/2023, às 19:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Alessandra Moschem Tolfo, Engenheiro de Segurança do Trabalho, em 10/05/2023, às 09:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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