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LISTA DE VERIFICAÇÃO 1 - COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA |
Atende plenamente a exigência?
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Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI ) |
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Sim |
1459144 |
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Sim |
1459144 |
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Sim |
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Sim |
1459144 |
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Não |
1459144 |
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Sim |
1463359 |
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Sim |
1484093 |
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Sim |
1484093 |
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Não se Aplica |
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Sim |
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Sim |
1484214 |
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Sim |
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Não se Aplica |
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Não se Aplica |
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Não se Aplica |
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Sim |
1487296 |
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Sim |
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Não se Aplica |
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Sim |
1487296 |
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Sim |
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Sim |
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Sim |
1484183 |
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Sim |
1484183 |
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Sim |
1484183 |
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Não se Aplica |
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Não se Aplica |
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Sim |
1484183 |
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Sim |
1484183 |
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Sim |
1484229 1484228 |
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Não se Aplica |
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Sim |
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Não se Aplica |
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Sim |
1487296 |
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Sim |
1487296 |
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Sim |
1484530 |
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Não se Aplica |
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Sim |
1487296 |
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Sim |
1462911 |
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Sim |
1487567 |
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Não se Aplica |
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Sim |
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Não se Aplica |
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LISTA DE VERIFICAÇÃO 2 - ESPECÍFICA PARA CONTRATAÇÃO PRECEDIDA DE LICITAÇÃO |
Atende plenamente a exigência?
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Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI ) |
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Sim |
1459799 |
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Sim |
1459799 |
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Sim |
1488545 |
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Não se Aplica |
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Não se Aplica |
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Não se Aplica |
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Sim |
1462911 |
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Sim |
1488549 |
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Sim |
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Não se Aplica |
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Sim |
1489452 |
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Não se Aplica |
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Sim |
1488549 |
[i] Obs.: Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”
[ii] Art. 7º, IX da IN SEGES/ME nº 40/2020 e Decreto n.º 9.203/2017
[iii] Obs.1: Atentar para as exceções à obrigatoriedade de registro no Plano anual previstas no art. 7º do Decreto. Considerando que o art. 22 estende a aplicação dos seus termos às contratações do regime da Lei nº 8.666/93, muito embora sejam citados dispositivos da Lei nº 14.133/21, também estão incluídas as contratações enquadradas nos dispositivos correlatos das Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11, onde aplicável.
[iv] art. 21, inciso III, IN SEGES/MP n.º 05/2017
[v] arts. 20 e 24 da IN SEGES/MP nº 05/2017 e IN SEGES/ME nº 40/2020
[vi] Obs.1: O art. 8º, inciso I, da IN SEGES/ME nº 40/2020, estabelece que é facultada a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
[vii] art. 7º, §2º, da IN SEGES/ME nº 40/2020
[viii] art. 14, inciso II, do Decreto n.º 10.024/19
[ix] arts. 20 e 26 da IN SEGES/MP n.º 05/2017
[x] Obs.: O §2º do artigo 20 da IN 05/2017 estabelece que ficam dispensadas da elaboração do mapa de riscos, na fase de planejamento da contratação, as contratações de serviços cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
[xi] art. 18, §1º, IN SEGES/MP n.º 05/2017
[xii] art. 3º, XI do Decreto 10.024/19, art. 27 e 28, §2º, IN SEGES/MP n.º 05/2017
[xiii] Art. 29 da IN SEGES/MP n.º 05/2017
[xiv] art. 5º, IN SLTI/MP nº 1/2010
[xv] art. 14, inciso II, do Decreto n.º 10.024/19; art. 7º, §2º, inciso I da Lei n.º 8.666/93
[xvi] art. 2º, inciso VIII, do Decreto n.º 7.983/2013
[xvii] art. 2º, inciso II, do Decreto n.º 7.983/2013
[xviii] art. 3º do Decreto n.º 7.983/2013
[xix] arts. 5º e 6º do Decreto n.º 7.983/2013
[xx] art. 3º, III, da Lei nº 10.520/02, art. 3º, XI, “a”, “2” do Decreto 10.024/19 e arts. 15, III, 43, IV da Lei nº 8.666/93, art. 7º, inc. V e VI da IN SEGES/ME nº 40/2020, e art. 30, inc. X, da IN SEGES/MP nº 5/2017
Obs.2: Segundo o Manual de obras e serviços de engenharia: da CGU/AGU (item 2.5.4), “Especificamente em relação aos insumos, deve-se notar que a escolha de materiais, profissionais ou atividades não relacionadas nos sistemas existentes recomenda a devida motivação e aprovação por parte do ordenador de despesas do órgão promotor do procedimento de licitação ou de contratação direta. Nesses casos, a discriminação dos itens componentes do projeto básico deverá ser feita de forma objetiva, sem especificações ou variações inúteis, desnecessárias ou que permitam apreciação subjetiva por parte dos licitantes. [...]. Demais disso, a utilização da mão de obra de profissionais não discriminados na tabela Sinapi, além da justificativa da necessidade específica do tipo de profissional, o projeto básico deverá apresentar a respectiva composição do custo unitário que deverá estar acompanhada da discriminação analítica de todos os tributos e encargos sociais incidentes sobre cada profissional. [...]”. (Brasil. Advocacia-Geral da União – AGU. Consultoria-Geral da União. Manual de obras e serviços de engenharia: fundamentos da licitação e contratação / Manoel Paz e Silva Filho. Brasília: AGU, 2014. p. 28-29).
[xxii] art. 9º, incisos I a IV, do Decreto n.º 7.983/2013
[xxiii] Obs.1: Recomenda-se a consulta ao Acórdão TCU nº 2.622/2013-Plenário para obtenção de percentuais de referência para o BDI.
[xxiv] art. 9º, § 1º, do Decreto n.º 7.983/2013; Súmula TCU n.º 253
[xxv] art. 11 do Decreto n.º 7.983/2013, Orientação Normativa AGU Nº 5/2009, Súmula TCU n.º 258
[xxvi] arts. 1º e 2º da Lei 6.496/1977, art. 45 da Lei 12.378/2010 e Súmula/TCU nº 260
[xxvii] arts. 1º e 2º da Lei 6.496/1977, art. 45 da Lei n.º 12378/2010 e art. 10 do Decreto nº 7.983/13, Súmula TCU nº 260
[xxviii]Obs 1: Quanto ao licenciamento ambiental, cf. Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 001/1986 e nº 237/1997, e Lei nº 6.938/1981. Tratando-se de atividade prevista no Anexo I da Resolução CONAMA nº 237/1997, pode ser necessário o licenciamento prévio.
Obs 2: Deve ser aprovado pela autoridade competente o projeto de extensão de rede, reforço ou modificação da rede existente, se for o caso.(Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, art. 414).
Obs. 3. Não se pode perder de vista, por exemplo, que alguns serviços exigem apresentação de projeto e obtenção de alvará junto ao órgão municipal.
Obs. 4. Conforme a natureza dos serviços, podem ser exigidas aprovações do projeto junto ao Corpo de Bombeiros, IPHAN, concessionárias de água, entre outros, competindo ao órgão verificar quais seriam as autorizações pertinentes (Acórdão nº 312/2006 – 2ª Câmara e Acórdão nº 2.352/2006- Plenário)
Obs 5. Mais que um procedimento burocrático, o contato com concessionárias de serviço público ou órgãos públicos, resolvendo eventuais pendências, pode evitar atrasos na execução do contrato, principalmente na sua etapa final.
[xxix] art. 7º, inciso II e § 1°, da Lei n.º 8.666/1993
[xxx] art. 8º, IV, do Decreto 10.024/19, e arts. 7º, § 2º, III, e 38, caput, da Lei 8.666/93
[xxxi] Obs. 1: ON AGU 52: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000.”
[xxxii] Art. 35 da IN SEGES/MP nº 5/2017
[xxxiii] art. 3º, inciso VIII, do Decreto n.º 10.024/2019; ON AGU nº 54/2014)
[xxxiv] Obs.1: O art. 3º, inciso VIII, do Decreto n.º 10.024/2019 define serviço comum de engenharia como a “atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;”.
ON AGU nº 54/2014: Compete ao agente ou setor técnico da Administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.
[xxxv] art. 1º da Lei 10.520/02; art. 1º, caput, do Decreto 10.024/2019; ON AGU n.º 67/2020
[xxxvi] ON AGU nº 67/2020: Não há óbice jurídico para adoção da modalidade pregão para contração de serviços de engenharia caso o objeto seja tecnicamente caracterizado como serviço de natureza comum, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002.
[xxxvii] art. 3º, IV, §§1º e 2º da Lei 10.520/02, art. 8º, VI do Decreto 10.024/19
[xxxviii] art. 1º, §4º, do Decreto 10.024/2019
[xxxix] art. 3º, inciso III, c/c o art. 4º, inciso III, do Decreto n.º 10.024/2019
[xl] art. 38, III, da Lei 8.666/93
[xli] art. 38, caput, da Lei 8.666/93 e art. 8º, V do Decreto nº 10.024/19
[xlii] art. 4º, III, da Lei 10.520/02, art. 40 da Lei 8.666/93 e art. 8º, VII, do Decreto nº 10.024/19
[xliii] Art. 35 da IN SEGES/MP nº 5/2017
[xliv] art. 40, §2º, III, da Lei 8.666/93
[xlv] Obs. 1: Se a Administração Pública desejar substituir o contrato por outros instrumentos hábeis na forma do art. 62 da Lei 8.666/93, deverá justificar a decisão.
[xlvi] art. 40 , §2º, II, da Lei 8.666/93
[xlvii] art. 21, VI, da IN Conjunta MP/CGU n.º 01/2016
| | Documento assinado eletronicamente por Luciana Pierry Düerrewald, Coordenadora da Divisão de Licitações, em 26/10/2022, às 13:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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