Timbre

 

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 1 - COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COMUNS

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

1. Houve abertura de processo administrativo devidamente autuado e numerado, quando processo físico, ou registrado quando processo eletrônico, nos termos da ON-AGU nº 2/2009?[i]

Sim

 

2. Consta o documento de formalização da demanda, elaborado pelo setor requisitante do serviço, nos termos do modelo do Anexo II, IN SEGES 05/2017?

Sim

1242427

2.1. A contratação NÃO incide nas hipóteses vedadas pelo art. 9º da IN SEGES 05/2017?

Sim

 

2.2 Há manifestação sobre a observância do alinhamento com o Plano Estratégico do órgão ou entidade, quando houver?[ii]

Sim

1242427

2.3. Da solicitação/requisição constam os itens do inciso I do art. 21 da IN/SEGES 5/2017?

Sim

 

2.4. O objeto requisitado está contemplado no Plano de Contratações Anual, de acordo com o Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022?[iii]

Sim

1242427

3. Foi instituída Equipe de Planejamento da Contratação pela autoridade competente do setor de licitação?[iv]

Sim

1246804

4. Foi elaborado e juntado ao processo os Estudos Preliminares, conforme as diretrizes constantes da IN SEGES/MP nº 40/2020? [v] [vi]

Sim

1472095

4.1. Os estudos desenvolvidos atenderam a todas as exigências do art. 7º da IN SEGES 40/2020?

Sim

 

4.2. A não previsão, nos estudos preliminares, de qualquer dos conteúdos do art. 7º da IN SEGES/ME nº 40/2020 foi devidamente justificada no próprio documento?[vii]

Não se Aplica

 

4.3. Consta a aprovação do Estudo Técnico Preliminar pela autoridade competente?[viii]

Sim

 

5. Foi elaborado e junto aos autos o Mapa de Riscos previsto no art. 26, §1º, incisos I e II, de acordo com o modelo do anexo IV da IN/SEGES 5/2017?[ix] [x]

Sim

 

5.1. O mapa confeccionado atende às exigências do art. 25 da IN/SEGES 5/2017?

Sim

1472257

5.2. No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra foi contemplado, no mapa de riscos, o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS da contratada?[xi]

Não se Aplica

 

5.2.1. Optou-se por uma das formas de controle interno previstas no §1º do art. 18 da IN/SEGES 5/2017 (conta-depósito vinculada ou pagamento pelo fato gerador)?

Não se Aplica

 

5.2.2. Justificou a opção na forma do §2º do mesmo artigo 18?

Não se Aplica

 

6. O Termo de Referência ou Projeto Básico elaborado pelo setor requisitante baseou-se nos Estudos Técnicos Preliminares, Gerenciamento de Riscos e Diretrizes constantes do Anexo V, da IN 5/2017?[xii]

Sim

1481902

6.1. Foram utilizados os modelos de minutas padronizadas de Termo de Referência da Advocacia-Geral da União, observadas as diretrizes dispostas no Anexo V da IN/SEGES 05/2017?

Sim

 

6.1.1. Foram justificadas e destacadas visualmente, no processo, eventuais alterações ou não utilização do modelo de termo de referência da AGU?

Não se Aplica

 

7. Foram observadas as orientações dos Cadernos de Logística expedidos pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, no que couber?[xiii]

Não se Aplica

 

8. Houve consulta ao “Guia Nacional de Licitações Sustentáveis”, da CGU/AGU, com manifestação sobre práticas e/ou critérios de sustentabilidade economicamente viáveis adotados na contratação?[xiv]

Sim

 

9.  Consta a aprovação do termo de referência ou do projeto básico pela autoridade competente?[xv]

Sim

 

10. Constam estimativas detalhadas dos preços, com ampla pesquisa de mercado nos termos da IN SEGES/ME nº 73/2020?[xvi]

Sim

1472538

10.1 Consta manifestação da área técnica com análise dos preços obtidos na pesquisa?[xvii]

Sim

1472200

10.2 No caso de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, consta planilha de formação de preços nos termos do subitem 2.9, “b” do Anexo V da IN SEGES/MP nº 5/2017?

Não se Aplica

 

11. Tratando-se de atividade de custeio, foi observado o art. 3º do Decreto 10.193?

Sim  

12. Consta indicação do recurso orçamentário próprio para a despesa e da respectiva rubrica, caso não seja SRP?[xviii]

Sim

1483458

12.1. Se for o caso, consta a estimativa do impacto orçamentário financeiro da despesa prevista no art. 16, inc. I da LC 101/2000 e a declaração prevista no art. 16, II do mesmo diploma na hipótese da despesa incidir no caput do art. 16?[xix] [xx]

Não se Aplica

 

13. Foram utilizados os modelos padronizados de instrumentos contratuais da Advocacia-Geral União?[xxi]

Sim

 

13.1. Eventuais alterações nos modelos ou sua não utilização foram devidamente justificadas no processo?

Não se Aplica

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 2 - ESPECÍFICA PARA CONTRATAÇÃO PRECEDIDA DE LICITAÇÃO

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

14. Houve justificativa do enquadramento ou não do objeto como sendo serviço comum?[xxii]

Sim

1242462

14.1 Sendo enquadrado o objeto como serviço comum, foi adotado o pregão?[xxiii]

Sim

 

15. Sendo adotado o pregão, a autoridade competente designou o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio?[xxiv]

Sim

1484748

15.1. No caso de realizada a licitação por pregão presencial, consta a justificativa válida quanto à inviabilidade de utilizar-se o formato eletrônico?[xxv]

Não se Aplica

 

16. Sendo adotada modalidade de licitação diversa do pregão, consta designação da Comissão de Licitação?[xxvi]

Não se Aplica

 

17. Há autorização da autoridade competente permitindo o início do procedimento licitatório?[xxvii]

Sim

1246666

18. Há minuta de edital?[xxviii]

Sim

1484752

18.1. Foram utilizados os modelos padronizados de instrumentos convocatórios da Advocacia-Geral União?[xxix] 

Sim

 

18.1.1. Eventuais alterações nos modelos ou a não utilização, foram devidamente justificadas no processo?

Não se Aplica

 

18.2. A minuta de contrato ou de instrumento assemelhado constitui anexo à minuta do edital?[xxx] [xxxi]

Sim

1473149

18.3. Tratando-se de modalidade diversa do pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários está anexo ao edital?[xxxii]

Não se Aplica

 

19. Os responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos foram devidamente identificados no processo?[xxxiii]

Sim

 
 

[i] Obs.: Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”

[ii] art. 1º, inc. III, IN SEGES 05/2017

[iii] Obs.1: Atentar para as exceções à obrigatoriedade de registro no Plano anual previstas no art. 7º do Decreto. Considerando que o art. 22 estende a aplicação dos seus termos às contratações do regime da Lei nº 8.666/93, muito embora sejam citados dispositivos da Lei nº 14.133/21, também estão incluídas as contratações enquadradas nos dispositivos correlatos das Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11, onde aplicável.

[iv] art. 21, inc. III, IN/SEGES 5/2017

[v] art. 20, art. 24 da IN SEGES/MP nº 5/2017 e IN SEGES/ME nº 40/2020

[vi] Obs.1:  O art. 8º, I da IN SEGES/ME nº 40/2020 estabelece que é facultada a elaboração dos Estudos Preliminares nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Obs.2:  Nas contratações que utilizam especificações padronizadas estabelecidos nos Cadernos de Logística divulgados pela Secretaria de Gestão, poderão ser produzidos somente os elementos que não forem estabelecidos como padrão (art. 7º, §3º da IN SEGES/ME nº 40/2020)

[vii] art. 7º, §2º, da IN SEGES/ME nº 40/2020

[viii] art. 14, inciso II, do Decreto n.º 10.024/19

[ix] arts. 20 e 26 da IN/SEGES 5/2017

[x] Obs.:  O §2º do artigo 20 da IN 05/2017 estabelece que ficam dispensadas da elaboração do mapa de riscos, na fase de planejamento da contratação, as contratações de serviços cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

[xi] art. 18, §1º, IN/SEGES 5/2017

[xii] art. 3º, XI do Decreto 10.024/19, art. 27 e 28, §2º, IN/SEGES 05/2017

[xiii] art. 29, IN/SEGES 05/2017

[xiv]  IN SLTI/MP nº 1/2010, art. 5º

[xv] art. 14, II, do Decreto 10.024/19; art. 7º, §2º, I da Lei 8.666/93

[xvi] art. 3º, III, da Lei 10.520/02, art. 3º, XI, “a”, “2” do Decreto 10.024/19, arts. 15, V e §1º, e art. 43, IV, da Lei 8.666/93.

[xvii] art. 3º e art. 6º, §3º, da IN 73/2020

[xviii] art. 8º, IV, do Decreto 10.024/19 e arts. 7º, § 2º, III, 14 e 38, caput, da Lei 8.666/93

[xix] ON/AGU 52/2014

[xx] Obs. 1: ON AGU 52: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000.”

[xxi] Art. 34 da IN SEGES/MP nº 5/2017

[xxii] ON AGU nº 54/2014: Compete ao agente ou setor técnico da Administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.

[xxiii] art. 1º da Lei 10.520/02; art. 1º do Decreto 10.024/2019

[xxiv] art. 3º, IV, §§1º e 2º da Lei 10.520/02, art. 8º, VI do Decreto 10.024/19

[xxv] art. 1º, §4º do Decreto 10.024/2019

[xxvi] art. 38, III, da Lei 8.666/93

[xxvii] art. 38, caput, da Lei 8.666/93 e art. 8º, V do Decreto nº 10.024/19

[xxviii] art. 4º, III, da Lei 10.520/02, art. 8º, VII do Decreto nº 10.024/19 e art. 40 da Lei 8.666/93

[xxix] Art. 34 da IN SEGES/MP nº 5/2017

[xxx] art. 40, §2º, III, da Lei 8.666/93

[xxxi] Obs. 1: se a Administração Pública desejar substituir o contrato por outros instrumentos hábeis na forma do art. 62 da Lei 8.666/93, deverá justificar a decisão.

[xxxii] art. 40 , §2º, II, da Lei 8.666/93

[xxxiii] art. 21, VI, da IN CONJUNTA MP/CGU 01/2016


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Documento assinado eletronicamente por Luciana Pierry Düerrewald, Coordenadora da Divisão de Licitações, em 20/10/2022, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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