DESPACHO
À DICONT,
Referente à resposta da contratada (2096687) às sanções apontadas pela fiscalização do contrato no relatório de fiscalização (2079329), segue a análise abaixo.
A contratada alega que o atraso na entrega dos projetos de PPCI se deu por tramitações do Corpo de Bombeiros e por especificidades das estruturas. No entanto, a fiscalização tomou conhecimento dos registros de solicitações encaminhadas pela contratada e dos retornos dados pelo Corpo de Bombeiros. Houve períodos em que a contratada não agiu com a diligência necessária para dar andamento às solicitações encaminhadas pelo Corpo de Bombeiros, demorando dias para atender às solicitações e encaminhar novamente para revisão. A fiscalização compreende que no ano de 2024 a ocorrência das enchentes sobrecarregou as instituições de segurança do estado, e nesse sentido aditivou os prazos de entrega do contrato para não prejudicar a contratada.
Contudo, não foi somente a disciplina de PPCI que teve atraso em sua entrega. Principalmente a disciplina dos orçamentos dos projetos executivos apresentou problemas na sua conclusão. A fiscalização solicitou alterações que não foram atendidas pela contratada - algumas alterações foram solicitadas mais de uma vez sem serem atendidas - conforme já explicitado no relatório de fiscalização (2079329). Sendo assim a fiscalização entende que o atraso na entrega não se justifica. O atraso na entrega dos projetos fez a universidade incorrer em prejuízo, pois o seu planejamento de contratações foi afetado, sendo inclusive necessário o adiamento da obra que iria ser realizada a partir dos projetos executivos, o objeto do contrato em questão, para o ano seguinte.
No que concerne aos artefatos do orçamento não entregues, não se justifica o argumento apresentado pela contratada, uma vez que tais solicitações constavam nos documentos que compunham o instrumento convocatório, não se configurando como fato novo e exigência posterior à contratação.
Quanto ao orçamento adulterado apresentado, a própria contratada assume que de fato adulterou o documento. Caso a fiscalização não entrasse em contato com os fornecedores para atualizar os valores, o orçamento fraudado seria utilizado como base para a contratação. Quanto a esse ponto, nada mais a acrescentar.
Com base no exposto, a fiscalização entende pelo indeferimento do pleito da contratada e manutenção da sanções.
Atenciosamente,
| | Documento assinado eletronicamente por Raphael da Silva Homem, Administrador, em 20/01/2025, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Miguel Pereira Grandini, Engenheiro-Area, em 20/01/2025, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Cristiane Bolina da Cunha, Coordenadora de Engenharia, em 20/01/2025, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2099782 e o código CRC 68AB93C8. |