DECISÃO DE RESCISÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Processo nº 23103.024052/2023-13
Porto Alegre, 16, de novembro de 2023
Processo n.° 23103.024052/2023-13
Interessado: PROEXT, PROAD e Reitoria
Assunto - All Bussinness - Rescisão de contrato e aplicação de sanções
Vistos etc.
DO BREVE HISTÓRICO
A empresa ALL BUSSINNESS SERVICOS DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA foi formalmente notificada através de meios eletrônicos e por carta com aviso de recebimento da decisão de rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 64/2023, com fundamento legal no artigo 78, incisos I, V, VII e VIII, cumulado com o artigo 79 inciso I, todos da Lei n. 8.666/93, visto que deliberadamente ABANDONOU as suas atividades nas instalações da universidade no dia 01/11/2023, conforme registros dos eventos nº 1770090, 1770094 e 1770096.
Em respeito ao contraditório e ampla defesa, foi concedido prazo de manifestação sobre a notificação de rescisão. No dia 13/11/2023, a empresa apresentou defesa prévia sobre a missiva de rescisão. Em suma, foi alegado que o contrato era demasiadamente oneroso para empresa e que ela mesma havia rescindido a relação contratual ao encerrar suas atividades na UFCSPA no dia 01/11/2023.
Vieram os autos à PROAD para análise da defesa e de possível aplicação de sanção relativa a causa da rescisão unilateral.
Para melhor organização, inicialmente cumpre analisarmos a questão da rescisão contratual. Após, as questões de possível aplicação de sanção serão objeto de verificação.
DA RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL
Não resta dúvida pela teor da defesa apresentada no evento nº 1770127 que houve claro, deliberado e injustificado abandono contratual por parte da empresa ALL BUSSINNESS SERVICOS DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, a qual, deixou de entregar os serviços contratados a partir de 01/11/2023.
Inicialmente é importante para entendimento do ocorrido que seja refutada a irrazoável hipótese de que houve uma "rescisão unilateral por parte da empresa", visto que tal prerrogativa não é facultada ao contratado, mas tão-somente à contratante. Portanto, como já dito, trata-se de abandono contratual deliberado e injustificado, ou seja, causa plenamente justa para o exercício do direito da administração pública de rescindir unilateralmente o contrato, isso com fundamento legal no artigo 78, incisos I, V, VII e VIII, cumulado com o artigo 79 inciso I, todos da Lei n. 8.666/93. Ademais, os 8 (oito) processos de aplicação de sanções e penalidades instaurados contra a empresa em apenas 3 meses de efetiva operação constituem os motivos tipificados nos incisos I, VII e VIII, do artigo 78, da Lei n. 8.666/93, todas devidamente formalizados nos processos administrativos de NUPs: 23103.013199/2023-88, 23103.016793/2023-21, 23103.018559/2023-38, 23103.019580/2023-51, 23103.020082/2023-51, 23103.020220/2023-00, 23103.020777/2023-32 e 23103.021775/2023-61.
Além disso, a repetida e infundada tentativa de utilizar o dispositivo do §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, o qual trata especificamente de alterações contratuais, revela um total desconhecimento da empresa dos documentos contidos na licitação a qual participou, obteve êxito e concordou - mediante contrato - em executar fielmente as atividades ali pactuadas. Os percentuais da lei não se prestam a ser uma garantia de "risco zero" para o contratado, teoria absurda pela qual a empresa veicula todo o seu aparato argumentativo, no intuito de garantir um lucro certo, isento de riscos e - ainda mais grave - em prejuízo aos recursos públicos. Portanto, indiscutível que a recorrente tenta - de toda as formas - transferir à Universidade a responsabilidade que é de sua competência como empresa contratada para prestação do serviço.
Outrossim, os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público, e os contratos administrativos guardam características próprias, sendo-as regidas pelos princípios da Administração Pública observados no art. 37 da Constituição Federal. Os contratos administrativos são revestidos de prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão unilateral, os quais no presente caso de dão pelos fatos e direito expostos acima e contidos na notificação de rescisão, os quais não foram detalhadamente contestados pela empresa, pelo contrário, houve apenas alegações genéricas e desprovidas de amparo fático ou jurídico.
Diante do exposto, não há outra saída se não a rescisão unilateral na forma delineada na Notificação de Rescisão do evento nº 1770097, com a respectiva emissão do termo de rescisão unilateral na forma da lei.
DA ANÁLISE DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AO CASO
Do histórico do andamento da relação contratual
Desde o início da relação contratual houve dificuldade da empresa ALL BUSSINNESS SERVICOS DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em cumprir as disposições legais e contratuais definidas no certame licitatório.
O próprio início da operação, com a verificação da constituição e regularidade da unidade produtora dos alimentos, já se revelou bastante travado e com reiterados pedidos de prorrogação, os quais fizeram com que o início do serviço somente fosse possível em agosto de 01/08/2023, conforme Ordem de Início de Execução do Serviço (evento 1682625), mesmo que o contrato em si tenho sido assinado em 06/02/2023, ou seja, considerando todos os pedidos de prorrogação da empresa para instalação da unidade produtora, além da extrapolação do mesmo por parte da empresa - os prazos prorrogados venceram em junho e o início da operação somente ocorreu em agosto, foram longos 6 meses até que um serviço extremamente essencial para os alunos e comunidade universitária fosse iniciado. Em relação a isso, foi aberto processo de sanção NUP nº 23103.013199/2023-88.
Nesse período foram realizadas várias reuniões e troca de ofícios entre a Universidade e os representantes da contratada, ficando sempre claro, por parte da Universidade, a intenção de iniciar o mais rápido possível o fornecimento dos serviço do RU, isso pode ser comprovado pelas atas de reuniões dos eventos 1592609, 1605364, 1605364 e ofícios dos eventos 1596128, 1598970, 1600983, 1690722 e 1696602
Além disso, fatores como inconformidades na instalação da unidade produtora e dificuldades na implementação de vendagem eletrônica foram identificadas no curso do processo (relatórios técnicos e documentos dos eventos 1656162, 1656287, 1669186, 1669222 e 1680592), situações que causaram atrasos e irregularidades no cumprimento das disposições do Termo de Referência e do Contrato. A própria listagem de empregados contratados e a juntada de Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) básicas foram motivos de cobrança para que fossem efetivamente atendidas.
De outra banda, após o início das operações de fornecimento de refeições no RU, novas dificuldades foram identificadas pela Universidade, as quais vão desde o não atendimento de regramentos básicos de higiene e segurança alimentar até constantes interrupções no fornecimento diário de comida, com o consequente desestimulo dos usuários em frequentar o RU, dada a ocorrência de enormes filas na entrada do local. Assim, como consequência, foram abertos outros sete processos de sanção contra a contratada, isso em apenas 3 meses de operação efetiva (agosto até final de outubro, quando houve abandono da atividade/contrato). Os processos tiveram os seguintes escopos como fundamento para sanção:
Processo NUP n. 23103.016793/2023-21: inconformidade na temperatura dos alimentos, causando risco aos usuários do RU. Após contraditório e ampla defesa, restou julgado pela aplicação de advertência.
Processo NUP n. 23103.018559/2023-38: diversas inconformidades, tais como: falta do envio dos comprovantes de vínculo empregatício dos funcionários; nutricionista e técnica em nutrição; não manter os alimentos na temperatura prevista no termo de referência; paralisar a prestação dos serviços por mais de 15 minutos; não manter quantidade de utensílios (bandejas, pratos e talheres) compatível com a demanda de usuários; não realizar higienização adequada dos utensílios utilizados no restaurante; não identificar os alimentos servidos no buffet de forma correta; não realizar o monitoramento e o registro de manutenção quente e fria (tempo e temperatura) de distribuição quente e fria (buffet) do restaurante, disponibilizando-o à equipe de fiscalização; não repor os alimentos em tempo hábil para consumo dos usuários; não utilizar o segundo buffet para reduzir o tempo de espera dos usuários na fila (superior a 20 minutos). Após contraditório e ampla defesa, restou julgado pela aplicação de multa no percentual de 0,8% sobre o valor mensal do contrato.
Processo NUP n. 23103.019580/2023-51: inconformidade na temperatura dos alimentos, causando risco de DTA (doença transmitida por alimento) aos usuários do RU. Após contraditório e ampla defesa, restou julgado pela aplicação de multa no percentual de 3,2% sobre o valor mensal do contrato.
Processo NUP n. 23103.020082/2023-51: paralisar a prestação dos serviços por mais de 15 minutos, chegando até 1h. Após contraditório e ampla defesa, e considerando que já houve naquele mês a aplicação de sanção - e que a intenção da Administração é sempre observar o caráter pedagógico da sanção - a aplicação de sanção foi afastada em homenagem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Processo NUP n. 23103.020220/2023-00: necessidade de manutenção da temperatura dos alimentos de acordo com os parâmetros definidos no termo de referência e a obrigação de não paralisar a prestação dos serviços por mais de 15 minutos. Após contraditório e ampla defesa, restou julgado pela aplicação de multa no percentual de 0,8% sobre o valor mensal do contrato. O valor foi reduzido em relação ao solicitado pela fiscalização em homenagem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Processo NUP n. 23103.020777/2023-32: necessidade de manutenção da temperatura dos alimentos de acordo com os parâmetros definidos no termo de referência, causando risco de DTA (doença transmitida por alimento) aos usuários do RU; e a obrigação de não paralisar a prestação dos serviços por mais de 15 minutos. Após contraditório e ampla defesa, restou julgado pela aplicação de multa no percentual de 0,8% sobre o valor mensal do contrato. O valor foi reduzido em relação ao solicitado pela fiscalização em homenagem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Processo NUP n. 23103.021775/2023-61: obrigação de não paralisar a prestação dos serviços por mais de 15 minutos; contaminação na comida fornecida, pois foi encontrada uma pedra no feijão no dia 03 de outubro. Após contraditório e ampla defesa, restou julgado pela aplicação de multa no percentual de 0,8% sobre o valor mensal do contrato.
O histórico acima exposto demonstra reiterados descumprimentos das disposições previstas no termo de referência, causando prejuízo no atendimento dos alunos e, inclusive, risco concreto e iminente de contaminação de alimentos e, por conseguinte, acometimento de DTA (doença transmitida por alimento) aos usuários do RU.
Assim, como já exposto, um dos fundamentos basilares da rescisão unilateral, além do abandono do contrato, está calcado nos relatos técnicos realizados pela fiscalização do contrato, os quais culminaram na abertura dos processos acima relatados.
Do abandono do contrato e dos prejuízos à universidade
A empresa sinalizou por meio dos documentos do eventos n. 1755590 e 1758451 que iria paralisar suas atividades, dando claros indicativos de que iria abandonar o contrato no dia 01/11/2023. A Universidade, dentro de sua alçada de atuação legal, reforçou em todas as suas respostas à empresa que tal conduta poderia causar a rescisão unilateral do contrato com as respectivas sanções aplicáveis ao caso, conforme determinado no termo de referência e legislação correlata.
Todavia, mesmo após sucessivas comunicações de alerta, a contratada manteve sua promessa e encerrou suas atividades na data indicada, deixando diversos alunos - inclusive em condições de vulnerabilidade social - sem a devida alimentação diária, a qual era o fim último do RU, qual seja: promover alimentação aos discentes e comunidade universitária como política de auxílio estudantil.
O que se viu dos documentos apresentados pela empresa foi a repetição, sem qualquer respaldo legal, de que havia obrigação da Universidade em atender aos percentuais do §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, o qual trata especificamente de alterações contratuais, situação que nada tem relação com o termo de referência, as quantidades per capita de alimentos prevista e tampouco com a mera estimativa de comensais colocadas nos documentos do certame licitatório. O que se revela, outrossim, é um total desconhecimento da empresa dos documentos contidos na licitação da qual participou, obteve êxito e concordou - mediante contrato - em executar fielmente as atividades ali pactuadas. Os percentuais da lei não se prestam a ser uma garantia de "risco zero" para o contratado, teoria absurda pela qual a empresa veicula todo o seu aparato argumentativo, no intuito de garantir um lucro certo, isento de riscos e - ainda mais grave - em prejuízo aos recursos públicos. Portanto, indiscutível que a recorrente tenta - de toda as formas - transferir à Universidade a responsabilidade que é de sua competência como empresa contratada para prestação do serviço.
O que ocorreu de fato, e que está contido nos relatos técnicos da fiscalização, é que desde o início da operação do RU a contratada não logrou êxito em construir processos e fluxos de organização eficientes para evitar o desperdício ou ausência de alimentos em momentos de pico de vendas. Por isso, em quatro processos de sanção a presença de enormes filas e o atendimento tardio dos usuário foram relatados como ocorrências comuns nos dias de funcionamento do restaurante.
Portanto, o abandono do contrato se revela como medida de reconhecimento por parte da empresa de que não estava preparada tecnicamente para atender a demanda da Universidade, isso mesmo que tenha apresentado e se comprometido com tal tarefa no curso do processo de licitação.
Ademais, por tudo que foi aqui relatado, indubitável que houve enorme prejuízo à UFCSPA, a qual aportou grandiosos esforços nos últimos anos - desde recursos humanos até recursos do erário para construção do espaço do RU - para atender à política de assistência básica aos seus estudantes. Conforme consta no feito no evento 1552942, houve empenho de valor na casa de R$ 1 milhão para cobertura do contrato (NE 400035), cujo recurso pode ser parcialmente "perdido" pela instituição ao final do ano, em caso de não contratação de nova empresa para atuação no RU.
Ademais, importante destacar que poucos dias antes do abandono do contrato a Empresa fixou, sem autorização da Assessoria de Comunicação da UFCSPA, cartazes no acesso e dentro do Restaurante da Universidade com dizeres "Esclarecimento da real situação" juntamente com link para para acesso a um vídeo de 19 minutos gravado pelo representante legal. No vídeo, que conta atualmente com quase 1200 visalizações( disponível em https://www.youtube.com/watch?si=FSRBGmxIwb8uESFD&v=CBS9DDpNtP0&feature=youtu.be), o representante legal apresenta sua versão distorcida dos fatos, menospreza a atuação da fiscalização e acusa a Universidade de "faltar com a verdade" ou "apresentar a verdade que lhe convém", expressando ainda em seus termos que "o edital contém erros grotescos" e "não guardam nenhum tipo de relação com a Lei", um claro ato de difamação ao informar exclusivamente com base em seu próprio juízo de que a Universidade e seu corpo técnico são mentirosos e cometem ilegalidades na construção de seus certames licitatório.
O abandono do atendimento do RU combinado com a divulgação de tal vídeo representam também um dano de imagem à instituição (que acaba tendo sua imagem maculada junto aos usuários, que pouco compreendem os meandros da administração pública e nem sempre tem ciência da conduta das contratadas no trato do contrato). Outrossim, há sobrecarga de trabalho sobre as equipes técnicas de compras e fiscalização (que terão de trabalhar em outras frentes para reconstruir o funcionamento do restaurante).
Por fim, e julgamos mais importante, um pesado prejuízo é colocado em detrimento dos alunos, especialmente àqueles vulneráveis, que ficarão sem sua alimentação diária que deveria ser fornecida gratuitamente pela universidade. Atualmente, 267 discentes estão enquadrados nesse situação conforme o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).
Dos prejuízos financeiros aos usuários do RU
O sistema de vendagem dos bilhetes para acesso ao RU incluía, conforme previsto em termo de referência, o recebimento de valores diretamente pela empresa, ou seja, os usuários que possuíam perfil fora da assistência estudantil (cujo valor era integralmente pago pela universidade para empresa) tinham que realizar pagamentos para a empresa para, após, fazer uso do restaurante (de acordo com a quantidade de bilhetes/créditos pagos).
Nesse sentido, ao abandonar o contrato, a empresa deveria imediatamente ressarcir àqueles usuários que fizeram esse pagamento adiantado e não puderam utilizar o RU por estar, agora, fechado. Assim, conforme lista acostada ao feito pela PROAD (evento 1770969), a qual foi gerada pelo sistema de controle de vendas da universidade (GURI), mais de 1400 usuários fizeram aquisição de cerca de 10900 créditos para uso no RU, o qual totaliza valores próximos dos R$ 44 mil em PAGAMENTOS ADIANTADOS/FEITOS À EMPRESA. Todavia, o que se observa é que a contratada não se prestou a realizar a referida restituição e - ainda mais grave - sequer deu sinalização de que faria isso.
Portanto, deve a empresa responder por essa omissão voluntária e deliberada, a qual causa o seu enriquecimento indevido e, assim, configura sua conduta inidônea no curso de sua relação contratual com a universidade - situação incompatível com a boa-fé contratual e as exigências para os contratantes com a administração pública.
DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
Da multa por descumprimento contratual
A intenção da administração em rescindir unilateralmente o contrato se deu por culpa exclusiva da empresa contratada, na medida em que ao deixar de prestar os serviços causou graves prejuízos à Universidade e sua comunidade acadêmica. Assim, cabível ao caso a aplicação da penalidade prevista no subitem 36.2.4, do Termo de Referência, Anexo I do Instrumento convocatório do Pregão Eletrônico 16/2022, conforme segue:
“36.2.4 - 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;”
No nosso entender, aplica-se ao caso dos autos a "inexecução parcial da obrigação assumida", isso considerando que a contratada, mesmo que com diversos atrasos e reiterados problemas na execução, logrou em atuar por pelo menos por 3 meses no fornecimento dos serviços de alimentação. Nesse ponto, considerando a proporcionalidade e razoabilidade, há um redução de 5% no teto de multa em comparação ao disposto no subitem 36.2.5 do termo de referência, o qual trata da chamada inexecução total.
Em termos de percentual, considerando os relatos do curso da relação contratual, a existência de diversas sanções pretéritas, os reiterados atrasos no atendimento de disposições contratuais basilares (que incluíam, inclusive, a segurança alimentar dos usuários), os prejuízos causados à universidade em todo os aspectos já citados e a existência de prejuízos financeiros aos usuários que adquiriram créditos antecipados, não há como deixar de aplicar o percentual de 10%, ou seja, o valor máximo do subitem 36.2.4 do termo de referência.
Já no que diz respeito ao cálculo da multa sobre o valor total adjudicado (contrato), em que pese haja a previsão expressa disso no subitem 36.2.4 do termo de referência, em homenagem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade decido pela aplicação do referido percentual tendo como base de cálculo o valor referente a sete meses de contrato, o qual passo a justificar.
Por mais que o período de tempo contratual tenha sido pactuado em 12 meses de vigência, há menção expressa no contrato de que as estimativas de almoço e janta do restaurante universitário estavam baseadas em 10 meses de uso (cláusula primeira do contrato 1563875), ou seja, em tese, houve abandono pelo período de referência de uso por sete meses restantes. Portanto, irrazoável aplicar a métrica padrão de 12 meses de contrato para fins de cálculo da multa, o que proporcionaria um valor maior de multa, o qual estaria desconectado da realidade de execução do contrato.
Portanto, o cálculo foi feito tendo por base o valor anual do contrato (R$ 5.394.470,40) dividido por 10 meses, sendo o quociente deste cálculo multiplicado por sete meses de não atendimento do serviço, os quais perfazem a monta de R$ 3.776.129,28.
Sobre referido valor, foi aplicado o percentual de 10% totalizando o valor da multa na ordem de R$ 377.612,92.
Da suspensão de licitar com a UFCSPA
Em razão dos fatos exaustivamente já narrados, também resta aplicada à empresa a sanção de impedimento de licitar com a UFCSPA pelo prazo de dois anos, conforme previsto no subitem 36.4 do termo de referência e com lastro legal nos termos do art. 87, inciso III da Lei n. 8.666/93.
Entendemos que a gravidade da conduta de abandono do serviço, agregado com todos os demais fatores já expostos, é motivo suficiente para a aplicação do prazo máximo da suspensão em comento.
Do impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União
O disposto no subitem 36.5 do termo de referência tem como fundamento legal o previsto no art. 7º, da Lei n. 10.520/2002, que assim dispõe:
"Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (grifo nosso)"
Trata-se de uma das sanções contratuais mais severas, cujo reconhecimento de sua existência a partir da supracitada lei veio por meio do Acórdão n. 2.530/2015 – Plenário emanado pelo Tribunal de Contas da União. Portanto, da leitura do mencionado julgado, é correto, inferir que a Lei n. 10.520, que regula as licitações na modalidade Pregão, prevê em seu art. 7º uma sanção distinta daquelas previstas na Lei nº 8.666/1993.
As Leis n. 8.666/1993 e n. 10.520/2002 deixaram margem de discricionariedade para a atuação do gestor público na medida em que não delimitou um prazo da sanção para cada espécie de falta cometida que possa ter o potencial de frustrar os objetivos da licitação ou falhar na execução contratual. Consequentemente, deve a Administração delimitar de forma motivada a extensão temporal da sanção, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tomando por pressuposto as especificidades de cada caso e a gravidade das condutas apuradas. Na mesma esteira é o que determina o art. 50 da Lei n. 9.784/99, a qual prescreve:
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
V - decidam recursos administrativos;
(...)"
Nesse diapasão, cabe aqui motivar a aplicação desta modalidade de sanção ao presente caso.
Do pontos de vista forma, cumpre observar que sempre foi concedido o pleno direito ao contraditório e a ampla defesa para a contratada, a qual foi cientificada de todas as manifestações da administração e das respectivas sanções aplicadas, sempre com direto ao manejo de recursos cabíveis.
Em relação propriamente aos motivos que levam ao enquadramento deste feito neste tipo de sanção, ressaltamos, em especial:
a) os reiterado descumprimentos das disposições contratuais que foram objetos dos processos de sanção NUPs 23103.013199/2023-88, 23103.016793/2023-21, 23103.018559/2023-38, 23103.019580/2023-51, 23103.020082/2023-51, 23103.020220/2023-00, 23103.020777/2023-32 e 23103.021775/2023-61. Para evitar repetições desnecessárias, no tópico desta decisão nominado "Do histórico do andamento da relação contratual" há relato de todos os motivos que levaram a abertura dos processos, os quais, aqui sendo repetitivo para reforçar a gravidade do caso, incluíam contaminação de comida, falta de higienização correta de utensílios e não atendimento de temperaturas dos alimentos - com risco de causar DTA (doença transmitida por alimento) aos usuários do serviço.
b) o abandono do contrato por meio do encerramento das atividades no restaurante universitário da UFCSPA, ocorrido em 01/11/2023. Tal situação, também exposta exaustivamente no tópico "Do abandono do contrato e dos prejuízos à universidade" revela-se como uma conduta de falha gravíssima na execução do contrato, visto que gerou completa ausência de fornecimento de alimentos para os discentes e comunidade universitária, atingindo de forma drástica os 267 alunos em situação de vulnerabilidade econômica, que podem ter sua permanência na universidade prejudicada por tal fato.
c) o prejuízo financeiro causado aos usuários que compraram antecipadamente os créditos para uso no RU revela um típico caso de enriquecimento indevido por parte da contratada, uma vez que, em nenhum momento apresentou intenção de devolver os valores em sua comunicações com a universidade. Ressaltamos, aqui, que houve envio de duas comunicações anteriores indicando que poderia haver interrupção do serviço no dia 01/11/2023, todavia, em nenhuma delas houve manifestação ou qualquer indício de que havia preocupação da empresa no ressarcimentos dos mais de 1400 usuários prejudicados pelo fechamento do restaurante. Aqui, entendemos que há conduta eivada de má-fé e incompatível com a boa relação contratual que se espera entre contratado e administração pública contratante. Os detalhamentos sobre os prejuízos estão todos expostos no tópico "Dos prejuízos financeiros aos usuários do RU".
Portanto, entendemos que houve falha grave na execução contratual, situação prevista no caput do art. 7º da Lei n. 10.520/2002 e passível de sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União (prescrição do item 36.5 do termo de referência, também nesse sentido).
Em relação ao prazo, diante da ausência de critérios legais específicos e detalhados, e na linha do que preconiza o Tribunal de Contas da União, tomamos por base observar a Norma Operacional DIRAD nº 02/2017.
O normativo supramencionado detalha as hipóteses de incidência da penalidade e estabelece o tempo de sua extensão, em observância ao princípio da proporcionalidade. Estabelece, ainda, situações em que a pena será agravada, atenuada e afastada, bem como estabelece qual pena deverá ser aplicada quando uma mesma conduta punível se enquadrar em mais de uma hipótese legal de incidência.
No caso desses autos, o parâmetro para falha na execução contratual grave é aquele fixado pelo art. 8º da Norma Operacional DIRAD nº 02/2017, in verbis:
Art. 8º Falhar na execução do contrato:
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses.
Não vislumbramos nenhum agravante ou atenuante que motive a não aplicação da orientação acima, a qual, reforçamos, é parâmetro orientado pelo próprio Tribunal de Contas da União - inclusive consta em seu Manual de Sanções Administrativas (TCU). Portanto, resta aplicada à contratada a sanção de impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 12 (doze) meses.
DO DISPOSITIVO DESTA DECISÃO
Diante do exposto:
a) Decido pela rescisão unilateral do contrato administrativo nº 64/2023 firmado junto a empresa ALL BUSSINNESS SERVICOS DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, com fundamento legal no artigo 78, incisos I, V, VII e VIII, cumulado com o artigo 79 inciso I, todos da Lei n. 8.666/93;
a.1) como consequência operacional da decisão acima, deve ser notificada a empresa para retirar, no prazo de 3 dias úteis, todos os equipamentos que ainda restam alocados no restaurante universitário da UFCSPA, sob pena de remoção de ofício dos mesmos para o estoque da universidade além da cobrança de diária pelo uso do espaço de armazenamento (a ser apurado em processo apartado);
a.2) promova-se a emissão do respectivo termo de rescisão contratual, com previsão de que eventuais multas e demais prejuízos poderão ser glosados dos valores remanescentes de pagamento dos serviços; e
a.3) promova-se a retenção dos valores relativos aos créditos comprados antecipadamente pelos usuários do RU, os quais constam na lista do evento 1770969.
b) Decido pela aplicação de sanção de multa contratual, com fundamento no subitem 36.2.4 do termo de referência, na monta de R$ 377.612,92, conforme dosimetria apresentada no tópico "Da multa por descumprimento contratual" desta manifestação;
c) Decido pela aplicação da sanção de suspenção de licitar com a UFCSPA pelo prazo de dois anos, conforme previsto no subitem 36.4 do termo de referência e com lastro legal nos termos do inciso III, do art. 87, da Lei n. 8.666/93;
d) Decido pela aplicação de sanção de impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 12 (doze) meses, com base legal no artigo 7º, da Lei n. 10.520/2002 e contratual no subitem 36.5 do termo de referência. A dosimetria da pena foi exaustivamente detalhada no tópico "Do impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União" desta decisão;
e) Determino os respectivos registros no SICAF das sanções aplicadas; e
f) Por fim, nos termos do artigo 109 da Lei n. 8.666/93, determino a notificação da empresa ALL BUSSINNESS SERVICOS DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA., por meios eletrônicos e por via postal, para, querendo, exerça seus constitucionais direitos ao contraditório e à ampla defesa, manejando eventual recurso administrativo.
A íntegra deste processo e do processo de contratação estão disponíveis por meio dos seguintes links: https://sei.ufcspa.edu.br/sei/
https://sei.ufcspa.edu.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=198435&infra_hash=ad87747b5025a484c07aa071a0698e2f
Leandro Mateus Silva de Souza
Pró-reitor de Administração
| | Documento assinado eletronicamente por Leandro Mateus Silva de Souza, Pró-reitor de Administração, em 16/11/2023, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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