ANÁLISE E DELIBERAÇÃO
Vistos etc.
BREVE HISTÓRICO
A empresa ALL BUSSINNESS SERVICOS DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA foi notificada por meio do OFÍCIO Nº 389/2023/DICONT (1737608), no dia 22/09/2023, acerca de descumprimento contratual cujo teor seria a não manutenção da temperatura dos alimentos servidos no restaurante, de acordo com os parâmetros definidos no termo de referência e a obrigação de não paralisar a prestação dos serviços por mais de 15 minutos. Conforme a missiva citada, mesmo após várias comunicações acercado do fato irregular, não foram implementadas soluções adequadas para melhoria das temperaturas dos alimentos e redução no tempo de paralisação do serviço.
Conforme certidão 1749651, o prazo para defesa transcorreu in albis.
Assim, restou aplicada multa através da decisão administrativa do evento 1758940.
Após a notificação da decisão administrativa, a empresa apresentou recurso administrativo exatamente nos mesmos termos de documento enviado para outra defesa no processo administrativo de NUP 23103.021775/2023-61.
Em que pese o documento apócrifo, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a peça recursal foi admitida e fundamentadamente analisada pelo DCC na análise do recurso, conforme evento nº 1769872.
Vieram os autos para análise desta PROAD.
DO MÉRITO
Da irregularidade na temperatura dos alimentos
Inicialmente, cabe ressaltar que quanto a esse tópico a empresa sequer apresentou manifestação específica, visto que, conforme já destacado acima, apresentou cópia de defesa já apresentada em outro feito - cujo escopo era diverso.
Quanto ao mérito da questão, a comissão de fiscalização (CIA), assim se posicionou sobre o tema (ofício nº 05/2023, evento 1737605):
"Reincidência de desvios nas temperaturas de recebimento dos alimentos sem adoção de medidas corretivas/preventivas por parte da empresa, como por exemplo: a) No dia 19/09 - beterraba: 10,6°C; couve: 13,3°C; quibebe: 63,9°C e vagem: 8,2°C. b) No dia 21/09 - repolho: 14,9 °C e além disso, brócolis: -1,1°C (congelado). c) No dia 22/09 - alface: 23,2°C. No almoço de 19/09 ainda foram registradas reclamações dos comensais quanto a frango mal cozido e couve mal passada."
Conforme informado no evento nº 1758940, a empresa foi notificada diversas vezes a respeito do fato para que mantivesse os alimentos nas temperaturas previstas no termo de referência, a fim de evitar os riscos à saúde dos consumidores. Entretanto, a irregularidade persistiu regularmente, cabendo, em última análise a aplicação de sanção.
Vale ressaltar que é obrigação da empresa manter a temperatura dos alimentos nos parâmetros definidos, conforme previsto nos itens 5.1.2 e 7.3.14 e anexo A do termo de referência:
"5.1.2 Manter a alimentação nos níveis aceitáveis de temperatura e conservação.
7.3.14 (...) 2. Temperatura: os alimentos devem ser mantidos sob condições adequadas de temperatura, ao redor de 4ºC, não ultrapassando 6ºC para alimentos frios, acima de 65ºC para alimentos quentes(...)”
O que se observa é um reiterado descaso da contratada quanto ao tema, causando risco relevante para a saúde da população de frequentadores do RU. Importante frisar que todos esses parâmetros fixados visam à proteção dos comensais, assim, impedindo que ocorram eventuais surtos de intoxicação alimentar. Outrossim, o fato de servir carne de frango mal cozido salta aos olhos, revelando uma completa ausência de cuidado no trato dos alimentos por parte da empresa.
Das paralisações dos serviços por falta de alimentos
Em relação aos atrasos e falta de alimentos, incorporo a essa manifestação trecho do relato da CIA-RU:
"As justificativas apontadas pela empresa para os atrasos na reposição, tempo de espera excessivo na fila, bem como falta de algumas preparações (item 2. da notificação) não são cabíveis, visto que as faltas de refeições ocorrem muitas vezes nos primeiros minutos após o início do serviço (40 a 60 minutos), ou seja independem do número total de refeições.
Além disso, o planejamento com base no número de refeições poderia ser feito, caso a empresa implementasse um sistema de reservas ou mesmo com uma simples análise do histórico de consumo diário ao longo do período, que ao contrário do que é argumentado vinha mantendo uma tendência. Tendência esta que, no entanto, pode ter sofrido alterações mais recentes, devido a uma possível queda no número de usuários que podem ter desistido de entrar numa fila que demora muito e além disso, na qual a espera não é garantia de ter as preparações previstas no cardápio e pelas quais pagaram.
Ademais, todos os argumentos apresentados são um contrassenso, uma vez que a empresa argumenta que precisa fornecer 849 almoços e 699 jantares, no entanto não consegue atender a demanda sem faltas mesmo nos dias em que o público está abaixo destes valores e mesmo no início do serviço, quando apenas uma pequena parcela dos comensais utilizaram o serviço.
Salientamos ainda, novamente que os argumentos, bem como as situações de atrasos e faltas demonstram a falta de organização e programação na unidade produtora. Situação que fica evidenciada e é reforçada quando da exposição de argumentos sobre a situação do trânsito e localização da unidade de distribuição (RU), uma vez que a previsão do tempo necessário para fazer o trajeto precisa fazer parte da programação da empresa e que um bom período de adaptação a este já ocorreu.
À respeito das alegações sobre dias de chuva e mesmo de acidentes ocasionais, estas não se justificam, porque em todas as vezes que tais situações ocorreram e a CIA tomou conhecimento, os atrasos não foram considerados no IMR e também não foram registrados como infração que resultasse em sanções."
Os relatos acima deixam claro que não há dúvidas de que os argumentos da contratada não são baseados nos fatos da prestação de serviços, na medida em que os atrasos e paralisação do fornecimento das refeições são identificados em menos de uma hora após a abertura do Restaurante, ficando flagrante a falta de planejamento da Contratada. O atraso e a paralisação contumaz no fornecimento de refeições impactam diretamente na queda de usuários, haja vista que as imensas filas e a falta de certeza quanto ao reabastecimento do buffet, afastam os comensais do restaurante. Portanto, a própria desorganização da empresa é que está dando causa a alegada redução e variação do público de comensais. Nesse diapasão, resta óbvio que todos os interessados em frequentar o RU ao perceberem rotineiras e demoradas filas acabam por se ver desestimulados a frequentar o local.
Ademais, a repetida e infundada tentativa de utilizar o dispositivo do §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, o qual trata especificamente de alterações contratuais, revela um total desconhecimento da empresa dos documentos contidos na licitação a qual participou, obteve êxito e concordou - mediante contrato - em executar fielmente as atividades ali pactuadas. Os percentuais da lei não se prestam a ser uma garantia de "risco zero" para o contratado, teoria absurda pela qual a empresa veicula todo o seu aparato argumentativo, no intuito de garantir um lucro certo, isento de riscos e - ainda mais grave - em prejuízo aos recursos públicos.
Portanto, indiscutível que a recorrente tenta - de toda as formas - transferir à universidade a responsabilidade que é de sua competência como empresa contratada para prestação do serviço.
Diante do exposto, em razão da dosimetria já analisada neste feito pelo DCC, mantenho a aplicação da sanção de multa no percentual de 0,8% sobre o valor mensal do contrato, ratificando integralmente os termos do documento do evento 1769872.
Intime-se, como de praxe.
Leandro Mateus Silva de Souza
Pró-reitor de Administração
| | Documento assinado eletronicamente por Leandro Mateus Silva de Souza, Pró-reitor de Administração, em 15/11/2023, às 19:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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