DECISÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE MULTA
Processo nº 23103.020777/2023-32
Porto Alegre, 14 de novembro de 2023
Processo n.° 23103.020777/2023-32
Interessado: Departamento de Compras e Contratos/ CIA-RU
Assunto - Multa - ALL BUSSINESS - Descumprimentos contratuais diversos
A empresa ALL BUSSINNESS SERVICOS DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA restou notificada por meio do OFÍCIO Nº 389/2023/DICONT no dia 22/09/2023 acerca de descumprimento contratual cujo teor seria a não manutenção da temperatura dos alimentos servidos no restaurante, de acordo com os parâmetros definidos no termo de referência e a obrigação de não paralisar a prestação dos serviços por mais de 15 minutos.
Entretanto, conforme ofício da equipe de fiscalização, os alimentos ainda estariam com temperaturas divergentes das previstas no referido termo de referência e teria ocorrido a paralisação da prestação dos serviços por mais de 15 minutos.
Vale ressaltar que é obrigação da empresa manter a temperatura dos alimentos nos parâmetros definidos, não atrasar a reposição dos alimentos por mais de 15 minutos e manter o acompanhamento semanal pela nutricionista conforme previsto nos itens 5.1.2 e 7.3.14, 7.3.12.1 e anexo A do termo de referência:
5.1.2 Manter a alimentação nos níveis aceitáveis de temperatura e conservação.
7.3.14 (...) 2. Temperatura: os alimentos devem ser mantidos sob condições adequadas de temperatura, ao redor de 4ºC, não ultrapassando 6ºC para alimentos frios, acima de 65ºC para alimentos quentes(...)”
Paralisação do atendimento por mais de 15 minutos por falta de alimento.
A empresa All Bussinness foi notificada diversas vezes a respeito do fato para que mantivesse os alimentos nas temperaturas previstas no termo de referência, a fim de evitar os riscos à saúde dos consumidores. Entretanto, a irregularidade persistiram até o último dia de prestação dos serviços da empresa, a qual abandanou o contrato após o fornecimento das refeições do dia 31/10 do corrente ano.
Notificada para apresentação de defesa prévia, a contratada deixou de apresentar novamente qualquer manifestação acerca dos descumprimentos apontados o que levaria a aplicação da multa contratual devidamente notificada abaixo:
Tabela 1
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GRAU |
CORRESPONDÊNCIA |
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5 |
3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
Tabela 2
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INFRAÇÃO |
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
GRAU |
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Para os itens a seguir, deixar de: |
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1 |
Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; |
05 |
Contudo, quando houve a decisão de aplicação da sanção administrativa de multa, a contratada ainda estava prestando os serviços de forma regular, o que em homenagem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade levaram ao entendimento de que seria necessária a redução do percentual da multa a ser aplicada de forma a não causar prejuízos finaceiros à recorrida conforme tabela abaixo:
Tabela 1
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GRAU |
CORRESPONDÊNCIA |
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3 |
0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
Tabela 2
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INFRAÇÃO |
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
GRAU |
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Para os itens a seguir, deixar de: |
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9 |
Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; |
03 |
Após a notificação da decisão administrativa a ora recorrida apresentou em sua defesa exatamente o mesmo documento enviado para a defesa do processo administrativo de NUP 23103.021775/2023-61, o que denota a clara desídia, falta de zelo e incaapacidade da recorrida em assumir as responsabilidade inerentes aos contratos firmados com a Administração pública.
Nesta linha, não houve outra maneira da equipe de fiscalização analisar eventuais argumentos que pudessem afastar a decisão proferida, uma vez que todas as considerações trazida pela Empresa já haviam sido refutadas anteriormente.
Isto posto, decido pela manutenção da aplicação da sanção de multa no percentual de 0,8% sobre o valor mensal do contrato, subemetendo o feito administrativo à análise da autoridade superior, nos termos do artigo 109 da Lei Federal 8666/93.
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 14/11/2023, às 11:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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