ANÁLISE E DELIBERAÇÃO
ANÁLISE E DELIBERAÇÃO
Vistos etc.
Conforme despacho da DICONT (1765999), houve manifestação sobre a contaminação encontrada no feijão (pedra) através de texto no corpo do e-mail enviado pela empresa, que assim relata:
"Em defesa sobre a existência de uma pedra no feijão informo que como medida corretiva trocamos a marca do feijão e orientamos nossas cozinheiras. Não existe outra forma de correção deste fato."
Por seu turno a CIA-RU, comissão competente para fiscalização técnica do contrato, apresenta análise do argumento apresentado, indicando que a medida de "troca de fornecedor" é adequada, porém, não seria a única saída para o caso, como alegado pela empresa.
Nesse sentido, ponderando a gravidade do fato e a ausência de uma defesa mais robusta com detalhamentos dos fatos por parte da contratada, entendo pela manutenção em sua íntegra da sanção já indicada no evento nº 1765386, vez que, poderia ter havido outras medidas de controle e cuidado para evitar que uma pedra chegasse ao consumidor final da refeição. Ressalto, ademais, que a contaminação em comento poderia ter resultado em graves danos físicos ao usuário (aluno), como bem relatado pela CIA-RU.
Diante do exposto, mantenho hígida a sanção de multa no percentual de 0,8% sobre o valor mensal do contrato.
Intime-se a contratada das manifestações pertinentes para ampla defesa, como de praxe.
Leandro Mateus Silva de Souza
Pró-reitor de Administração
| | Documento assinado eletronicamente por Leandro Mateus Silva de Souza, Pró-reitor de Administração, em 09/11/2023, às 23:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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