DESPACHO
Ao Gestor do Contrato,
Em resposta à defesa enviada pela empresa All Bussinness ao Ofício 1748856 o qual trata de notificação de sanção por descumprimento contratual, a respeito da recorrência de contaminação física (item 2 do referido Ofício), o qual não estava anexado a este Processo no momento da primeira análise realizada pela CIA-RU, manifestamos as seguintes considerações:
A manifestação da empresa está em parte adequada, visto que a mesma relata ter tomado algumas medidas possíveis (troca do fornecedor e treinamento da equipe), no entanto a mesma manifesta também que “Não existe outra forma de correção deste fato”, o que não é verdadeiro, pois medidas mais efetivas de qualificação dos fornecedores podem e devem ser tomadas, considerando as exigências legais previstas e ainda medidas no processo de produção das refeições também podem ser tomadas alternativamente, enquanto não houver garantia da qualidade do fornecedor.
Ademais, ressaltamos a preocupação desta Comissão com o descaso da responsável técnica da empresa perante a ocorrência de um caso recorrente de contaminação física. Reforçamos que a pedra mencionada na notificação foi encontrada por um usuário e entregue no momento da refeição para um representante da CIA-RU na presença da técnica em nutrição da empresa All Bussinnness, responsável pelo serviço de distribuição no RU, não restando portanto, dúvidas quanto à ocorrência do fato.
Cabe ainda destacar que esse tipo de contaminação apesar de ser muitas vezes banalizada trata-se de uma contaminação física que pode trazer danos à integridade física dos usuários, como por exemplo a quebra de um dente.
Atenciosamente,
CIA-RU UFCSPA
| | Documento assinado eletronicamente por Niciane da Rosa, Assistente em Administração, em 09/11/2023, às 16:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Letícia Sopeña Casarin, PROFESSOR 3 GRAU, em 09/11/2023, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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