Timbre

ANÁLISE E DELIBERAÇÃO

Vistos etc. 

 

BREVE HISTÓRICO 

 

Notificada a apresentar recurso contra a decisão de aplicação da sanção, a recorrente encaminhou documento apócrifo em nome de sua responsável técnica, informando, em suma, de que os atrasos se dão em virtude da empresa não ter o conhecimento exato do quantitativo de refeições. Outrossim, no entendimento da recorrente, os atrasos não se dão por sua responsabilidade na medida em que eles decorrem da necessidade da empresa em produzir mais refeições quando o volume de usuários é maior do que o previsto pela Empresa. Alega, ainda, que os problemas trânsito e alagamentos da capital acabam por também trazer transtornos nas entregas, afirmando, ao final, que os atrasos seriam por culpa da Universidade, eximindo-se de qualquer responsabilidade.

 

Em que pese o documento apócrifo, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a peça recursal foi admitida e fundamentadamente analisada pelo DCC.

 

DO MÉRITO

 

Da contaminação identificada

 

Inicialmente, cabe ressalta que, espantosamente, em relação à contaminação identificada na refeição, a recorrente deixou de fazer qualquer manifestação em sua defesa. Assim, considera-se que anuiu com todas as informações e fatos relatados no documento do evento 1748856.

 

Da inadequação do serviço por falta de alimentos, refeições e estimativas adequadas

 

Em relação aos atrasos e falta de alimentos, o Ofício nº 007/2023/CIA-RU (evento 1748856) apresentou exaustiva lista de eventos que efetivamente comprovaram a falta de organização da empresa no atendimento do objeto contratual. Citamos, a título de melhor ilustrar o tema, in verbis

 

"1. Fila de espera por mais de 20 minutos decorrente de um somatório de períodos de falta de reabastecimento do buffet durante a refeição. Abaixo encaminhamos os registros dos dias em que ocorreram as infrações:

a) no dia 02/10 no almoço acabou a maçã às 13:03 e às 13:21 acabou a laranja, ficando período de 30 minutos sem nenhuma fruta, sendo estas repostas apenas às 13:53; no mesmo dia acabou a proteína animal por 25 minutos (das 13:28 às 13:53);

b) no dia 03/10 no almoço acabou brócolis às 11:39 e banana às 12:00, sendo que só foram repostos às 12:05, ficando, portanto, 24 minutos sem brócolis e 05 minutos sem banana. No jantar, deste mesmo dia ficou 17 minutos sem omelete (proteína do dia);

c) no dia 04/10 no almoço acabou a batata às 13:02 (reposição às 13:51 com troca de preparação de batata por macarrão alho e óleo), o peixe acabou por 2 vezes: às 13:24 e foi reposto às 13:35 acabou novamente às 13:57 (sem reposição), a salada de rúcula e chicória acabou às 13:27, sem reposição;

d) no dia 05/10 no almoço o RU abriu com apenas um tipo de fruta (sem banana), às 11:15 houve reposição, porém com troca de tipo de fruta maçã ao invés de banana (foi comunicado a troca com a justificativa de problemas com fornecedor, relatando ter que aguardar até o último minuto para recebimento da fruta, o que não ocorreu e então trocou para maçã, porém comunicação foi feita apenas após início da refeição); acabou a maçã às 11:47 e veio reposição às 12:06 (19 minutos sem reposição). Neste dia ainda, às 13:13 acabou a salada de brócolis e a outra fruta (bergamota), sendo repostas apenas às 13:33. No dia 05/10, no jantar, o RU ficou mais de 40 minutos sem as saladas (às 18:06 faltou alface e beterraba e foi reposto somente às 18:48), resultando na retenção dos usuários no buffet para aguardar. Além disso, na mesma refeição faltou peixe às 18:24 e foi reposto às 18h48. Neste dia (05/10), no período de almoço, monitoramos e registramos in loco espera de mais de 20 minutos de comensais na fila, e ainda evidenciamos problemas no controle de liberação do acesso dos comensais ao refeitório, pela empresa, visto que foi identificado que em alguns momentos, mesmo estando o buffet abastecido com todas as preparações e havendo quantidades de lugares disponíveis no refeitório, a liberação para acesso dos comensais era suspensa pelo responsável pelo controle de acesso.

 

Após manifestação da empresa, a equipe de fiscalização (CIA-RU) se manifestou nos termos abaixo, os quais transcrevo:

 

"Encaminhamos este despacho em resposta à defesa enviada pela empresa All Bussinness ao Ofício 1748856, o qual trata de notificação de sanção por decumprimento contratual manifestamos as seguintes considerações:

As justificativas apontadas pela empresa para os atrasos na reposição, tempo de espera excessivo na fila, bem como falta de algumas preparações (item 1. da notificação) não são cabíveis, visto que as faltas de refeições ocorrem, como relatado no Ofício 1748856 muitas vezes nos primeiros minutos após o início do serviço (40 a 60 minutos), ou seja independem do número total de refeições.(grifo nosso)

Além disso, o planejamento com base no número de refeições poderia ser feito, caso a empresa implementasse um sistema de reservas ou mesmo com uma simples análise do histórico de consumo diário ao longo do período, que ao contrário do que é argumentado vinha mantendo uma tendência. Tendência esta que, no entanto, pode ter sofrido alterações mais recentes, devido a uma possível queda no número de usuários que podem ter desistido de entrar numa fila que demora muito e além disso, na qual a espera não é garantia de ter as preparações previstas no cardápio e pelas quais pagaram.

Ademais, todos os argumentos apresentados são um contrassenso, uma vez que a empresa argumenta que precisa fornecer 849 almoços e 699 jantares, no entanto não consegue atender a demanda sem faltas mesmo nos dias em que o público está abaixo destes valores e mesmo no início do serviço, quando apenas uma pequena parcela dos comensais utilizaram o serviço.(grifo nosso)

Salientamos ainda, novamente que os argumentos, bem como as situações de atrasos e faltas demonstram a falta de organização e programação na unidade produtora. Situação que fica evidenciada e é reforçada quando da exposição de argumentos sobre a situação do trânsito e localização da unidade de distribuição (RU), uma vez que a previsão do tempo necessário para fazer o trajeto precisa fazer parte da programação da empresa e que um bom período de adaptação a este já ocorreu.

À respeito das alegações sobre dias de chuva e mesmo de acidentes ocasionais, estas não se justificam, porque em todas as vezes que tais situações ocorreram e a CIA tomou conhecimento, os atrasos não foram considerados no IMR e também não foram registrados como infração que resultasse em sanções.

Informamos ainda que não houve qualquer manifestação da empresa a respeito da notificação sobre recorrência de contaminação física (item 2 do Ofício 1748856).

Adicionalmente informamos que a CIA se absteve de manifestação a respeito de questões administrativas do contrato de prestação de serviços."

 

Os relatos acima deixam claro que não há dúvidas de que os argumentos da contratada não são baseados nos fatos da prestação de serviços, na medida em que os atrasos e paralisação do fornecimento das refeições são identificados em menos de uma hora após a abertura do Restaurante, ficando flagrante a falta de planejamento da Contratada. O atraso e a paralisação contumaz no fornecimento de refeições impactam diretamente na queda de usuários, haja vista que as imensas filas e a falta de certeza quanto ao reabastecimento do buffet, afastam os comensais do restaurante. Portanto, a própria desorganização da empresa é que está dando causa a alegada redução e variação do público de comensais. Nesse diapasão, resta óbvio que todos os interessados em frequentar o RU ao perceberem rotineiras e demoradas filas acabam por se ver desestimulados a frequentar o local

Ademais, a repetida e infundada tentativa de utilizar o dispositivo do §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, o qual trata especificamente de alterações contratuais, revela um total desconhecimento da empresa dos documentos contidos na licitação a qual participou, obteve êxito e concordou - mediante contrato - em executar fielmente as atividades ali pactuadas. Os percentuais da lei não se prestam a ser uma garantia de "risco zero" para o contratado, teoria absurda pela qual a empresa veicula todo o seu aparato argumentativo, no intuito de garantir um lucro certo, isento de riscos e - ainda mais grave - em prejuízo aos recursos públicos. 

Portanto, indiscutível que a recorrente tenta - de toda as formas - transferir à universidade a responsabilidade que é de sua competência como empresa contratada para prestação do serviço. 

Diante do exposto, mantenho a aplicação da sanção de multa no percentual de 0,8% sobre o valor mensal do contrato, ratificando integralmente os termos do documento do evento 1765386

Intime-se, como de praxe. 

 

Leandro Mateus Silva de Souza

Pró-reitor de Administração


 

 


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Documento assinado eletronicamente por Leandro Mateus Silva de Souza, Pró-reitor de Administração, em 13/11/2023, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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