Timbre

 

DECISÃO DE APLICAÇÃO  DE MULTA.

 

Processo nº 23103.021775/2023-61

 

Porto Alegre, 06 de novembro de 2023

Processo n.°23103.021775/2023-61

Interessado: Departamento de Compras e Contratos/ CIA-RU

Assunto -  ALL BUSSINNESS -Processo administrativo para aplicação de sanções

A empresa ALL BUSSINNESS SERVICOS DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA restou notificada por meio do OFÍCIO Nº 397/2023/DICONT no dia 13/10/2023  acerca de descumprimento contratual previstos nos  IMR no que diz respeito a não possibilidade de paralisação do atendimento por mais de 15 minutos por falta de alimento, bem como por contaminanção no alimento servido que apresentou uma pedra no feijão.

A empresa foi devidademente intimada, para caso desejasse, apresentar defesa prévia dos descumprimentos narrados no expediente em epígrafe no prazo de 05 dia úteis, sob pena de aplicação da sanção de multa conforme segue:

Tabela 1

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

3

0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato

 

      Tabela 2

INFRAÇÃO

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

Para os itens a seguir, deixar de:

9

Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência;

03

O prazo legal concedido transcorreu sem que a Empresa apresentasse sua defesa prévia, razão pela qual   restou decidido pela aplicação da sanção de multa no percentual acima indicado (0,8%) previsto no ajuste firmado entre as partes.

Notificada a apresentar recurso contra a decisão de aplicação da sanção, a recorrente encaminhou documento apócrifo em nome de sua responsável técnica por e-mail, informando em apertada síntese e contrariando os termos expressos do Termo de Referência, de que os atrasos se dão em virtude da empresa não ter o conhecimento exato do quantitivo de refeições a serem enviadas e de que para tanto seria necessário minimamente se solicitar 75% do quantitativo estimado de refeições estimadas.

No entendimento da recorrente os atrasos não se dão por sua responsabilidade na medida em que eles decorrem da necessidade da empresa em produzir mais refeições quando o volume de usuários é maior do que o previsto pela Empresa.

A recorrente ainda em sua defesa aduz que os problemas trânsito e alegamentos da capital acabam por também trazer transtornos nas entregas, afirmando ao final que os atrasos seriam por culpa da Universidade, eximindo-se de qualquer responsabilidade.

No que diz respeito à contaminação identificada na refeição, a recorrente deixou de fazer qualquer manifestação em sua defesa.

Acerca das alegações da Empresa, a equipe de fiscalização se manifestou nos termos abaixo, o qual vai transcrito na íntegra:

"Encaminhamos este despacho em resposta à defesa enviada pela empresa All Bussinness ao Ofício 1748856, o qual trata de notificação de sanção por decumprimento contratual manifestamos as seguintes considerações:

As justificativas apontadas pela empresa para os atrasos na reposição, tempo de espera excessivo na fila, bem como falta de algumas preparações (item 1. da notificação) não são cabíveis, visto que as faltas de refeições ocorrem, como relatado no Ofício 1748856 muitas vezes nos primeiros minutos após o início do serviço (40 a 60 minutos), ou seja independem do número total de refeições.(grifo nosso)

Além disso, o planejamento com base no número de refeições poderia ser feito, caso a empresa implementasse um sistema de reservas ou mesmo com uma simples análise do histórico de consumo diário ao longo do período, que ao contrário do que é argumentado vinha mantendo uma tendência. Tendência esta que, no entanto, pode ter sofrido alterações mais recentes, devido a uma possível queda no número de usuários que podem ter desistido de entrar numa fila que demora muito e além disso, na qual a espera não é garantia de ter as preparações previstas no cardápio e pelas quais pagaram.

Ademais, todos os argumentos apresentados são um contrassenso, uma vez que a empresa argumenta que precisa fornecer 849 almoços e 699 jantares, no entanto não consegue atender a demanda sem faltas mesmo nos dias em que o público está abaixo destes valores e mesmo no início do serviço, quando apenas uma pequena parcela dos comensais utilizaram o serviço.(grifo nosso)

Salientamos ainda, novamente que os argumentos, bem como as situações de atrasos e faltas demonstram a falta de organização e programação na unidade produtora. Situação que fica evidenciada e é reforçada quando da exposição de argumentos sobre a situação do trânsito e localização da unidade de distribuição (RU), uma vez que a previsão do tempo necessário para fazer o trajeto precisa fazer parte da programação da empresa e que um bom período de adaptação a este já ocorreu.

À respeito das alegações sobre dias de chuva e mesmo de acidentes ocasionais, estas não se justificam, porque em todas as vezes que tais situações ocorreram e a CIA tomou conhecimento, os atrasos não foram considerados no IMR e também não foram registrados como infração que resultasse em sanções.

Informamos ainda que não houve qualquer manifestação da empresa a respeito da notificação sobre recorrência de contaminação física (item 2 do Ofício 1748856).

Adicionalmente informamos que a CIA se absteve de manifestação a respeito de questões administrativas do contrato de prestação de serviços.

Analisada a manifestação da equipe de fiscalização, não há dúvidas de que os argumentos da recorrente não são baseados nos fatos da prestação de serviços, na medida em que os atrasos e paralisação do fornecimento das refeições são identificados em menos de uma hora após a abertura do Restaurante, ficando flagrante a falta de planejamento da Contratada.

O atraso e a paralisação contumaz no fornecimento de refeições impactam diretamente na queda de usuários, haja vista que as imensas filas e a falta de certeza quanto ao reabastecimento do buffet, afastam os comensais do restaurante.

Nesta senda, após 3 meses de funcionamento e com o conhecimento da demanda e da logística do fornecimento já seria de se esperar que a Empresa estivesse evoluindo em relação à melhoria na sua organização operacional, o que de fato acabou não ocorrendo.

Ademais, a Empresa transferir a responsabilidade do atraso à Univerisidade, demonstra que a recorrente nunca agiu de forma eficiente para sanar os vícios identificados desde o início do contrato que foram se agravando com o aumento de comensais.

Isto posto, decido pela manutenção da aplicação da sanção de multa no percentual de 0,8% sobre o valor mensal do contrato, subemetendo o feito administrativo à análise da autoridade superior, nos termos do artigo 109 da Lei Federal 8666/93.

 


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 06/11/2023, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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