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DESPACHO

Prezado gestor do contrato,

 

Encaminhamos este despacho em resposta à defesa enviada pela empresa All Bussinness ao Ofício 1748856, o qual trata de notificação de sanção por decumprimento contratual manifestamos as seguintes considerações:

 

As justificativas apontadas pela empresa para os atrasos na reposição, tempo de espera excessivo na fila, bem como falta de algumas preparações (item 1. da notificação) não são cabíveis, visto que as faltas de refeições ocorrem, como relatado no Ofício 1748856 muitas vezes nos primeiros minutos após o início do serviço (40 a 60 minutos), ou seja independem do número total de refeições.

 

Além disso, o planejamento com base no número de refeições poderia ser feito, caso a empresa implementasse um sistema de reservas ou mesmo com uma simples análise do histórico de consumo diário ao longo do período, que ao contrário do que é argumentado vinha mantendo uma tendência. Tendência esta que, no entanto, pode ter sofrido alterações mais recentes, devido a uma possível queda no número de usuários que podem ter desistido de entrar numa fila que demora muito e além disso, na qual a espera não é garantia de ter as preparações previstas no cardápio e pelas quais pagaram.

 

Ademais, todos os argumentos apresentados são um contrassenso, uma vez que  a empresa argumenta que precisa fornecer 849 almoços e 699 jantares, no entanto não consegue atender a demanda sem faltas mesmo nos dias em que o público está abaixo destes valores e mesmo no início do serviço, quando apenas uma pequena parcela dos comensais utilizaram o serviço. 

 

Salientamos ainda, novamente que os argumentos, bem como as situações de atrasos e faltas demonstram a falta de organização e programação na unidade produtora.  Situação que fica evidenciada e é reforçada quando da exposição de argumentos sobre a situação do trânsito e localização da unidade de distribuição (RU), uma vez que a previsão do tempo necessário para fazer o trajeto precisa fazer parte da programação da empresa e que um bom período de adaptação  a este já ocorreu.

 

À respeito das alegações sobre dias de chuva e mesmo de acidentes ocasionais, estas não se justificam, porque em todas as vezes que tais situações ocorreram e a CIA tomou conhecimento, os atrasos não foram considerados no IMR e também não foram registrados como infração que resultasse em sanções.

 

Informamos ainda que não houve qualquer manifestação da empresa a respeito da notificação sobre recorrência de contaminação física (item 2 do Ofício 1748856).

 

Adicionalmente informamos que a CIA se absteve de manifestação a respeito de questões administrativas do contrato de prestação de serviços.

 

Atenciosamente,

CIA-RU UFCSPA


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Documento assinado eletronicamente por Niciane da Rosa, Assistente em Administração, em 03/11/2023, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Letícia Sopeña Casarin, PROFESSOR 3 GRAU, em 03/11/2023, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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