Timbre

 

DECISÃO DE APLICAÇÃO  DE MULTA.

 

Processo nº 23103.020082/2023-51

 

Porto Alegre, 24, de outubro de 2023

Processo n.° 23103.020082/2023-51

Interessado: Departamento de Compras e Contratos/ CIA-RU

Assunto -  ALL BUSSINNESS - multa - atraso reposição alimentos 2

A empresa ALL BUSSINNESS SERVICOS DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA restou notificada por meio do OFÍCIO Nº 387/2023/DICONT no dia 22/09/2023  acerca de descumprimento contratual previstos nos  IMR no que diz respeito a não possibilidade de paralisação do atendimento por mais de 15 minutos por falta de alimento.

A empresa foi devidademente intimada, para caso desejasse, apresentar defesa prévia dos descumprimentos narrados no expediente em epígrafe no prazo de 05 dia úteis, sob pena de aplicação da sanção de multa conforme segue:

Tabela 1

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

3

0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato

 

      Tabela 2

INFRAÇÃO

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

Para os itens a seguir, deixar de:

9

Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência;

03

O prazo legal concedido transcorreu sem que a Empresa apresentasse sua defesa prévia, razão que levou à decisão pela aplicação da sanção da multa em comento prevista no ajuste firmado entre as partes.

Notificada quanto à decisão de aplicação da sanção em epígrafe, a recorrente limitou-se a apresentar sua defesa, de forma bem resumida, no sentido de que os atrasos se deram por fatores alheios a sua vontade a exemplo de intempéries que dificultaram o transporte dos alimentos e falhas em seus equipamentos de produção.

Em análise as alegações trazidas pela Contratada, a Comissão de fiscalização se manifestou em apertada síntese que compreende os eventuais atrasos em razão de fatores climáticos, contudo os atrasos verificados são constantes e não se justificariam somente em razão de eventuais intempéries, mas sim por falhas no planejamento e fluxo da operação estabelecido.

Em que pese as justificativas apresentadas careçam de explicações mais detalhadas, bem como pelo fato de que não houve a comunicação tempestiva da recorrente acerca dos eventuais obstáculos que acarretaram na paralisação do serviço por mais de 15 minutos, cumpre destacar que neste momento há diversos processos de aplicação de multas em fases diferentes de tramitação, cuja soma poderá representar a redução de um alto valor a ser descontado do faturamento mensal do serviço.

Isto posto, considerando que já houve no mês corrente a aplicação de e que a intenção da Administração é sempre observar o caráter pedagógico da sanção sendo seu propósito educar e dissuadir os infratores a não repetir o cometimento de infrações, decido pelo afastamento da sanção ora aplicada em homenagem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

 


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 24/10/2023, às 23:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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