DECISÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE MULTA
Processo nº 23103.020220/2023-00
Porto Alegre, 05, de outubro de 2023
Processo n.° 23103.020220/2023-00
Interessado: Departamento de Compras e Contratos/ CIA-RU
Assunto - ALL BUSSINNESS - multa - diversas infrações 3
A empresa ALL BUSSINNESS SERVICOS DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA restou notificada por meio do OFÍCIO Nº 388/2023/DICONT no dia 26/09/2023 acerca de descumprimentos contratuais, cujo teor seria a não manutenção da temperatura dos alimentos servidos no restaurante, a obrigação de não paralisar a prestação dos serviços por mais de 15 minutos por falta de alimento e manter o acompanhamento semanal na unidade de distribuição pela nutricionista , conforme previstos nos itens 5.1.2, 7.3.14 7.3.12.1 e anexo A do termo de referência:
5.1.2 Manter a alimentação nos níveis aceitáveis de temperatura e conservação.
7.3.14 (...) 2. Temperatura: os alimentos devem ser mantidos sob condições adequadas de temperatura, ao redor de 4ºC, não ultrapassando 6ºC para alimentos frios, acima de 65ºC para alimentos quentes(...)”
Paralisação do atendimento por mais de 15 minutos por falta de alimento.
7.3.12.1 A equipe deverá conter, no mínimo, no local de distribuição, no RU/ UFCSPA, obrigatoriamente:
a. No almoço: a presença diariamente de Copeiros, Auxiliares de serviços gerais e um Técnico em nutrição e dietética, todos durante todo o período de recepção e de distribuição das refeições, como também a presença do Nutricionista (no mínimo), uma vez por semana, durante o período de distribuição da refeição;
b. No jantar: presença diariamente de Copeiros, Auxiliares de serviços gerais e um Técnico em nutrição e dietética, todos durante todo o período de recepção e de distribuição das refeições. Ainda a presença do Nutricionista (no mínimo), uma vez por semana, durante o período de distribuição da refeição;
A empresa foi notificada previamente no dia 11 de agosto do ano corrente (Ev. 1733214) para que mantivesse os alimentos nas temperaturas previstas no termo de referência, a fim de evitar os riscos à saúde dos consumidores, bem como da necessidade de não paralisar a prestação dos serviços por mais de 15 minutos por falta de alimento. Entretanto, a irregularidade se repetiu novamente nos dias 13 e 14 de setembro do ano corrente.
A partir do recebimento da notificação a empresa apresentou defesa prévia alegando em apertada síntese que em relação à temperatura dos alimentos, não poderia deixar as folhosas com menos de 5ºC sem danificar as folhas. Já quanto a presença da nutricionista, a empresa informou que esta esteve presente na unidade de distribuição. No que diz respeito à paralisação da operação por falta de alimento, não houve qualquer manifestação por parte da Contratada.
Acerca da defesa apresentada a equipe de fiscalização se manifestou nos seguintes termos:
"Em relação ao ofício OFÍCIO Nº 4/2023/CIA-RU, no que se refere à presença da nutricionista na unidade de
distribuição, destacamos que este não é o único item passível de sanção presente na notificação do referido ofício. Respondendo ao apontamento feito no email pela empresa, informamos que, conforme descrito no próprio ofício, o descumprimento do item 7.3.12.1 (a, b) do TR, se dá pois o mesmo solicita o acompanhamento semanal do período de distribuição de pelo menos um turno de almoço (das 11h às 14h) e um turno de jantar (das 17h às 20h) pelo Responsável Técnico (nutricionista). Item este, que não vem sendo cumprido integralmente desde a primeira semana de execução do contrato, visto que o tempo de permanência da Nutricionista na unidade de distribuição não contemplou, até a data de emissão do ofício, integralmente os turnos necessários para cumprimento do já referido artigo.
Reforçamos que um turno de almoço (das 11h às 14h) e um turno de jantar (das 17h às 20h), são os períodos mínimos de presença obrigatórios, ou seja, períodos fora do horário de serviço (distribuição) e tempo de permanência inferior a um turno não atendem o determinado no TR. O acompanhamento significa estar realmente acompanhando do início ao fim o serviço, não se tratando, portanto, de visitas ao RU. Em relação às comprovações o acompanhamento vem sendo feito in loco, logo, não há necessidade. Todavia, podemos recomendar que a empresa mantenha algum tipo de registro com datas e horários, pois, em caso de vistorias de órgãos competentes tais comprovações podem se fazer necessárias."
"(...) reforçamos que a solicitação de sanção por desvios de temperatura se deu conforme relatado no email da CIA- RU (ev. 1733138) disponível no presente processo não se refere apenas a desvios nas temperaturas de alimentos frios (saladas). A solicitação de Notificação e Sanção Por Descumprimento de Contrato, nos termos do TR e do contrato de prestação de serviço à Empresa All Bussinness se deu, em decorrência de:
- reincidência diária de desvios nas temperaturas das preparações no momento do recebimento sem a adoção de medidas corretivas/preventivas por parte da empresa (temperaturas de alimentos quentes e frios), em especial do dia 14/09/2023 a proteína vegetal servida no balcão de buffet com temperatura de 57.1°C, descumprindo TR e legislação vigente.
- tempo de fila superior a 20min;
- descumprimento do item 7.3.12.1 (a, b) do TR.
Adicionalmente, o transporte e distribuição de alimentos frios, folhosos ou não abaixo de 5ºC é também uma infração sanitária. A alegação de que a legislação permite a manutenção por 30 minutos está equivocada e é irresponsável, pois ainda que fosse aplicável a esta situação, o tempo transcorrido entre o preparo (higienização) e a distribuição no buffet ultrapassam em muito 30 minutos (...)"
Isto posto, depreende-se que não houve o acompanhamento integral pela nutricionista na unidade de distribuição sendo configurada a infração contratual. Com relação à temperatura dos alimentos, não é possível que sua temperatura seja divergente dos limites previstos no termo de referência e legislação correspondente.
Relativamente à paralisação por mais de 15 minutos em razão do atraso no fornecimento dos alimentos, considerando que não houve qualquer manifestação contestando ou sequer justificando a inconformidade, há de se considerar que efetivamente restou caracterizado descumprimento contratual passível de aplicação de sanção.
Importante destacar que a aplicação de sanções desta natureza tem por objetivo coibir o cometimento reiterado das infrações apuradas, sendo portante um dever da contratada adotar medidas que demonstrem a intenção de sanar os vícios identificados.
Considerando ainda que o desvio contumaz de temperaturas já foram apontados pela equipe de fiscalização como uma infração que colocam os comensais em risco aumentado de DTA (Doença transmitida por alimento) decido pela aplicação da sanção nos termos que seguem:
Tabela 1
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GRAU |
CORRESPONDÊNCIA |
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5 |
3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
Tabela 2
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INFRAÇÃO |
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
GRAU |
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Para os itens a seguir, deixar de: |
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1 |
Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; |
05 |
Nos termos do artigo 109 da Lei Federal 8.666/93 fica devidamente notificada à Contratada ALL BUSSINNESS SERVICOS DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, restando-lhe, desde então, concedido o prazo de cinco (5) dias úteis, contados do conhecimento da presente decisão administrativa, de forma que essa, querendo, exerça seus constitucionais direitos ao contraditório e à ampla defesa, manejando eventual recurso administrativo.
O processo administrativo de sanção poderá ser acessado em sua íntegra através do seguinte link: https://sei.ufcspa.edu.br/sei/
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 05/10/2023, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1741293 e o código CRC 6F57073E. |