Timbre

 

DECISÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE MULTA

 

Processo nº 23103.019580/2023-51

 

Porto Alegre, 04 de outubro de 2023

Processo n.° 23103.019580/2023-51

Interessado: Departamento de Compras e Contratos/ CIA-RU

Assunto -  Multa - ALL BUSSINESS - Descumprimentos contratuais diversos

A empresa ALL BUSSINNESS SERVICOS DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA restou notificada por meio do OFÍCIO Nº 386/2023/DICONT no dia 22/09/2023  acerca de descumprimento contratual cujo teor seria a não manutenção da temperatura dos alimentos servidos no restaurante, conforme previsto nos itens 5.1.2 e 7.3.14 do termo de referência:

5.1.2 Manter a alimentação nos níveis aceitáveis de temperatura e conservação.

7.3.14 (...) 2. Temperatura: os alimentos devem ser mantidos sob condições adequadas de temperatura, ao redor de 4ºC, não ultrapassando 6ºC para alimentos frios, acima de 65ºC para alimentos quentes(...)”

A empresa All Bussinness foi notificada previamente no dia 3 de agosto do ano corrente  para que mantivesse os alimentos nas temperaturas previstas no termo de referência, a fim de evitar os riscos à saúde dos consumidores. Entretanto, a irregularidade teria se repetido nos dias 01, 04, 06 e 12 de de setembro.

A partir do recebimento da notificação a empresa apresentou defesa prévia alegando em apertada síntese de que os desvios de temperatura observados se deram em razão de intempéries do tempo e às descargas elétricas que teriam danificado a rede elétrica interna e externa de sua Unidade produtora.

Acerca da defesa apresentada a equipe de fiscalização se manifestou nos seguintes termos:

"(...)reforçamos que a solicitação de sanção por desvios de temperatura se deu conforme relatado no email da CIA- RU (ev. 1727305) disponível no presente processo não se refere apenas a desvios nas temperaturas de alimentos frios (saladas). A solicitação de Notificação e Sanção Por Descumprimento de Contrato, nos termos do TR e do contrato de prestação de serviço à Empresa All Bussinness se deu, em decorrência de:

- reincidência diária de desvios nas temperaturas das preparações no momento do recebimento sem a adoção de medidas corretivas/preventivas por parte da empresa (temperaturas de alimentos quentes e frios).

- ocorrência de desvio no dia 06/09/2023 quando a Unidade de Distribuição recebeu e distribuiu para consumo a preparação de proteína vegetal (kibe) em temperatura de 58,8°C (temperatura medida in loco no momento do recebimento), ademais esta preparação foi mantida durante a distribuição (no novo buffet) em temperatura de 48,8°C, colocando os comensais em situação de risco para DTA. Ocorrência semelhante foi verificada no dia 12/09/2023, quando a Unidade de Distribuição, ao receber 3 cubas da preparação de opção vegetariana (hambúrguer), estando a 52,7°C (temperatura medida in loco no momento do recebimento), não realizou o devido descarte colocando novamente os comensais em situação aumentada de risco para DTA.

Além disso, não tivemos nenhum registro por parte da empresa sobre dificuldade técnica em função de "intempéries do tempo e várias incidências de raios causando danos à rede elétrica externa e interna' como relatado na defesa, procedimento este que seria esperado, dado que, a empresa tem acesso à comunicação direta com a equipe de fiscalização e acompanhamento (...)"

Isto posto, denota-se que embora possa ter ocorrido dano à rede elétrica, tal fato não foi informado à equipe de fiscalização no momento da ocorrência, além da empresa manter a distribuição dos alimentos mesmo verificando que a temperatura estava aquém da prevista no termo de referência, colocando em risco à saúde dos usuários.

Desta forma, a equipe de fiscalização entende que a empresa ao servir de forma reiterada o alimento com desvios de temperatura, teria incorrido na infração contratual prevista abaixo:

   Tabela 1

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

5

3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato

  

Tabela 2

INFRAÇÃO

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

Para os itens a seguir, deixar de:

1

Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência;

05

 

Diante da manifestação da equipe de fiscalização do serviço, a qual ponderou que os desvios de temperatura observados representam risco aumento de DTA (Doença transmitida por alimento) decido pela aplicação da sanção acima.

Nos termos do artigo 109 da Lei Federal 8.666/93 fica devidamente notificada à Contratada ALL BUSSINNESS SERVICOS DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, restando-lhe, desde então, concedido o prazo de cinco (5) dias úteis, contados do conhecimento da presente decisão administrativa, de forma que essa, querendo, exerça seus constitucionais direitos ao contraditório e à ampla defesa, manejando eventual recurso administrativo.

O processo administrativo de sanção poderá ser acessado em sua íntegra através do seguinte link: https://sei.ufcspa.edu.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=276632&infra_hash=94133a5f56dc49d88bff6fa6cb343a90


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 04/10/2023, às 14:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1740432 e o código CRC 88983F04.