Pró-Reitoria de Administração
Divisão de Contratos
OFÍCIO Nº 391/2023/DICONT
Porto Alegre, 04 de outubro de 2023.
Ao Senhor
Tiago Pitrez Falcão
Coordenador
Departamento de Compras e Contratos
Porto Alegre - RS
Assunto: Análise e julgamento de Defesa referente aplicação de penalidade administrativa referente ao Contrato nº 64/2023 - Processo Administrativo para aplicação de sanções nº 23103.020220/2023-00.
Senhor Coordenador;
Trata-se da análise administrativa acerca do documento de manifestação de DEFESA PRÉVIA apresentada tempestivamente pela empresa All Bussinness (Ev. 1735339) em resposta a notificação realizada por meio do ofício nº 388/2023/DICONT (Ev. 1733152), cujo teor seria a não manutenção da temperatura dos alimentos servidos no restaurante, a obrigação de não paralisar a prestação dos serviços por mais de 15 minutos por falta de alimento e manter o acompanhamento semanal na unidade de distribuição pela nutricionista , conforme previstos nos itens 5.1.2, 7.3.14 7.3.12.1 e anexo A do termo de referência:
5.1.2 Manter a alimentação nos níveis aceitáveis de temperatura e conservação.
7.3.14 (...) 2. Temperatura: os alimentos devem ser mantidos sob condições adequadas de temperatura, ao redor de 4ºC, não ultrapassando 6ºC para alimentos frios, acima de 65ºC para alimentos quentes(...)”
Paralisação do atendimento por mais de 15 minutos por falta de alimento.
7.3.12.1 A equipe deverá conter, no mínimo, no local de distribuição, no RU/ UFCSPA, obrigatoriamente:
a. No almoço: a presença diariamente de Copeiros, Auxiliares de serviços gerais e um Técnico em nutrição e dietética, todos durante todo o período de recepção e de distribuição das refeições, como também a presença do Nutricionista (no mínimo), uma vez por semana, durante o período de distribuição da refeição;
b. No jantar: presença diariamente de Copeiros, Auxiliares de serviços gerais e um Técnico em nutrição e dietética, todos durante todo o período de recepção e de distribuição das refeições. Ainda a presença do Nutricionista (no mínimo), uma vez por semana, durante o período de distribuição da refeição;
A empresa All Bussinness foi notificada previamente no dia 11 de agosto do ano corrente (Ev. 1733214) para que mantivesse os alimentos nas temperaturas previstas no termo de referência, a fim de evitar os riscos à saúde dos consumidores, bem como da necessidade de não paralisar a prestação dos serviços por mais de 15 minutos por falta de alimento. Entretanto, a irregularidade teria se repetido nos dias 13 e 14 de setembro deste ano.
Diante disso, foi instaurado um processo para apuração e aplicação de penalidades, no qual a fiscalização do contrato elaborou o ofício nº4/2023/CIA-RU (Ev. 1733138) e o e-mail (Ev.1740599) contendo as ocorrências e as penalidades que a empresa estaria sujeita.
No documento da defesa prévia (Ev.1735339) a empresa All Bussinness alega que, em relação à temperatura dos alimentos, não poderia deixar as folhosas com menos de 5ºC sem danificar as folhas. Já quanto a presença da nutricionista, a empresa informou que esta esteve presente na unidade de distribuição. Referente ao atraso, não houve manifestação da pela contratada.
A defesa foi encaminhada para análise da equipe de fiscalização, a qual realizou a seguinte análise:
"Em relação ao ofício OFÍCIO Nº 4/2023/CIA-RU, no que se refere à presença da nutricionista na unidade de
distribuição, destacamos que este não é o único item passível de sanção presente na notificação do referido ofício. Respondendo ao apontamento feito no email pela empresa, informamos que, conforme descrito no próprio ofício, o descumprimento do item 7.3.12.1 (a, b) do TR, se dá pois o mesmo solicita o acompanhamento semanal do período de distribuição de pelo menos um turno de almoço (das 11h às 14h) e um turno de jantar (das 17h às 20h) pelo Responsável Técnico (nutricionista). Item este, que não vem sendo cumprido integralmente desde a primeira semana de execução do contrato, visto que o tempo de permanência da Nutricionista na unidade de distribuição não contemplou, até a data de emissão do ofício, integralmente os turnos necessários para cumprimento do já referido artigo.
Reforçamos que um turno de almoço (das 11h às 14h) e um turno de jantar (das 17h às 20h), são os períodos mínimos de presença obrigatórios, ou seja, períodos fora do horário de serviço (distribuição) e tempo de permanência inferior a um turno não atendem o determinado no TR. O acompanhamento significa estar realmente acompanhando do início ao fim o serviço, não se tratando, portanto, de visitas ao RU. Em relação às comprovações o acompanhamento vem sendo feito in loco, logo, não há necessidade. Todavia, podemos recomendar que a empresa mantenha algum tipo de registro com datas e horários, pois, em caso de vistorias de órgãos competentes tais comprovações podem se fazer necessárias."
"(...) reforçamos que a solicitação de sanção por desvios de temperatura se deu conforme relatado no email da CIA- RU (ev. 1733138) disponível no presente processo não se refere apenas a desvios nas temperaturas de alimentos frios (saladas). A solicitação de Notificação e Sanção Por Descumprimento de Contrato, nos termos do TR e do contrato de prestação de serviço à Empresa All Bussinness se deu, em decorrência de:
- reincidência diária de desvios nas temperaturas das preparações no momento do recebimento sem a adoção de medidas corretivas/preventivas por parte da empresa (temperaturas de alimentos quentes e frios), em especial do dia 14/09/2023 a proteína vegetal servida no balcão de buffet com temperatura de 57.1°C, descumprindo TR e legislação vigente.
- tempo de fila superior a 20min;
- descumprimento do item 7.3.12.1 (a, b) do TR.
Adicionalmente, o transporte e distribuição de alimentos frios, folhosos ou não abaixo de 5ºC é também uma infração sanitária. A alegação de que a legislação permite a manutenção por 30 minutos está equivocada e é irresponsável, pois ainda que fosse aplicável a esta situação, o tempo transcorrido entre o preparo (higienização) e a distribuição no buffet ultrapassam em muito 30 minutos (...)"
Da análise da equipe de fiscalização, depreende-se que não houve o acompanhamento integral pela nutricionista na unidade de distribuição. Com relação à temperatura dos alimentos, não é possível que sua temperatura seja divergente dos limites previstos no termo de referência e legislação correspondente.
Diante do exposto, propõe-se a aplicação de penalidade administrativa de 3,2% sobre o valor mensal do contrato, conforme previsto no item 36.9 do termo de referência:
36.9 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
Tabela 1
|
GRAU |
CORRESPONDÊNCIA |
|
5 |
3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
Tabela 2
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INFRAÇÃO |
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
GRAU |
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Para os itens a seguir, deixar de: |
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1 |
Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; |
05 |
Informa-se que será concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, para interposição de recurso administrativo, conforme estabelece o artigo 109, inciso I da Lei 8.666/93 e suas alterações.
Atenciosamente,
Leonardo Pereira de Assis
Assistente em Administração
| | Documento assinado eletronicamente por Leonardo Pereira de Assis, Assistente em Administração, em 04/10/2023, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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