DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE MULTA
Processo nº 23103.007938/2023-01
Porto Alegre, 18, de maio de 2023
Processo n.° 23103.007938/2023-01
Interessado: Divisão de Contratos
Assunto - Sanção administrativa a empresa SEVERO & TENFEN ELETROMECANICA LTDA
A Contratada SEVERO & TENFEN ELETROMECANICA LTDA, aos 11 de abril de 2023, restou notificada, através do Ofício nº 328/2023/DICONT/UFCSPA, versando sobre possível aplicação de multa junto ao SICAF, notadamente no que diz, que a contratada deveria entregar no primeiro mês de execução do contrato os relatórios de análise dos equipamentos de prevenção e combate a incêndio da universidade, compreendendo os prédios do campus central, bem como o Plano de Manutenção Preventiva desses equipamentos. A contratada não entregou os relatórios completos e o Plano de Manutenção, conforme item 7.2.2 do Termo de Referência.
Em sua defesa observa-se que contratada busca se escusar de suas responsabilidades enquanto prestadora de serviços informando que os relatórios e o plano de manutenção foram devidamente entregues, conforme a documentação juntada em anexo, antes mesmo da empresa ser oficiada. Alega não haver nenhuma pendência no momento. destacando- que jamais deixou de entregar a documentação, tendo apenas havido a necessidade de alguns ajustes tendo em vista a necessidade da administração e para atender os requisitos do termo de referência.
Destaca ainda que uma vez que houve solicitação da Divisão de Engenharia de Segurança para alteração da documentação, a empresa contratada teria prontamente alterado a documentação, não tendo incorrido em culpa, tendo sempre atendido ao solicitado pelo órgão fiscalizado, conforme e-mail juntados em sua defesa.
A fim de evitar a tautologia e melhor evidenciar as razões que levam ao entendimento de que de fato houve falha na execução da prestação dos serviços, transcrevemos abaixo na íntegra a manifestação da fiscalização técnica e administrativa do contrato acerca da defesa prévia apresentada pela contratada em resposta à notificação dos descumprimentos contratuais:
“Senhor Coordenador,
Referente aos pontos abordados pela contratada em sua defesa, apontamos o que segue abaixo.
A fiscalização aceitou a versão dos relatórios entregues pela contratada em 04/04/2023. No entanto, os relatórios deveriam ter sido entregues em 01/02/2023, 30 dias após a emissão da ordem de execução, conforme item 7.2.2.6 do Termo de Referência da contratação.
Esse prazo foi reforçado na reunião inicial realizada no dia 12/12/2022, registrada em ata. Nessa mesma reunião foi acordado o dia de emissão da ordem de serviço e explicitado o serviço esperado para o primeiro mês de contrato, a saber: as vistorias iniciais e a elaboração do relatório de diagnóstico.
A fiscalização entende que é muito importante tanto para a contratada, quanto para a fiscalização, saber as condições em que se encontram os sistemas de prevenção e combate a incêndio da universidade, para ser possível programar as manutenções periódicas e também para verificar as possíveis manutenções corretivas necessárias. Por esse motivo designou o primeiro mês de atividades do contrato exclusivamente para essas atividades. A contratada estava ciente disso desde a reunião inicial.
Quando findado o prazo para a entrega dos relatórios, a contratada encaminhou documentos superficiais e que não condiziam com as especificações elencadas no memorial descritivo do contrato. Há de se ressaltar que a fiscalização se disponibilizou para sanar dúvidas ou mesmo para que fossem realizadas vistorias adicionais para a elaboração dos relatórios. Entendendo que a contratada não agiu de má fé, mas sim que poderia ter ocorrido algum problema de comunicação, a fiscalização optou por não descontar o pagamento da primeira medição do contrato, para não onerar a contratada, mas comunicou a necessidade de correção tempestiva dos relatórios.
Após inúmeros e-mails, troca de mensagens por aplicativo, reuniões e vistorias adicionais, a contratada ainda não havia entregue os relatórios completos quase 60 dias após o prazo inicial. Inclusive a fiscalização encaminhou modelos dos documentos para facilitar o entendimento e para esclarecer o conteúdo mínimo esperado. Assim, a fiscalização entendeu que seria razoável a aplicação de sanção tendo em vista que o serviço estava atrasado em demasia.
Acerca das manifestações referentes aos prazos contratuais, não houve apontamentos da fiscalização nesse sentido, pois somente havia sido estipulado um prazo de entrega dos relatórios iniciais que serviriam para a organização dos serviços, mas isso em nada afeta os prazos contratuais. Tão pouco pode ser arguido fato superveniente ou imprevisível, tendo em vista que os requerimentos sobre os conteúdos dos relatórios já estavam previstos no memorial descrito que acompanhou os documentos da licitação. Não houve alteração desses conteúdos por parte da fiscalização. Bem como o prazo para entrega dos relatórios, 30 dias após a ordem de serviço, é um período bastante razoável para a elaboração dos mesmos. A contratada também não apresentou nenhum motivo para o protelamento da entrega dos relatórios.
Com o acima exposto, a fiscalização entende que a sanção deve ser mantida.
Sem mais para o momento encaminhamos o processo para sua ciência e providências.”
Em vista do exposto, restou observada a efetiva falha na prestação de serviços, deliberando-se, em vosso desfavor, a sanção de multa por infração de grau 2 prevista junto ao subitem “16.1.3” do Termo de Referência, Anexo I do Pregão nº 14/2022, no valor de R$ 927,68(novecentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), referente a 0,4% do valor global atualizado do contrato.
A presente decisão, será devidamente oficiada à Contratada SEVERO & TENFEN ELETROMECANICA LTDA, restando-lhe, desde então, concedido o prazo de cinco (5) dias úteis, contados do conhecimento da presente decisão administrativa, de forma que essa, querendo, exerça seus constitucionais direitos ao contraditório e à ampla defesa, manejando eventual recurso administrativo.
Sendo que havia para o momento, subscrevemo-nos.
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 19/05/2023, às 16:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1638460 e o código CRC 3AA58502. |