Timbre

 

PROPLAN

Coordenação de Engenharia

 

OFÍCIO Nº 275/2023/CENG

 

Porto Alegre, 03 de maio de 2023.

 

 

Ao Senhor
Ricardo Maurício
Coordenador
Divisão de Contratos
Porto Alegre - RS

 

 

 

 

Assunto: Resposta à defesa da contratada - Solicitação de sanção - Ofício nº 272/2023/CENG

 

Senhor Coordenador,

 

Referente aos pontos abordados pela contratada em sua defesa (1618316), apontamos o que segue abaixo.

A fiscalização aceitou a versão dos relatórios entregues pela contratada em 04/04/2023. No entanto, os relatórios deveriam ter sido entregues em 01/02/2023, 30 dias após a emissão da ordem de execução, conforme item 7.2.2.6 do Termo de Referência da contratação.

Esse prazo foi reforçado na reunião inicial realizada no dia dia 12/12/2022, registrada em ata (1525317). Nessa mesma reunião foi acordado o dia de emissão da ordem de serviço e explicitado o serviço esperado para o primeiro mês de contrato, a saber: as vistorias iniciais e a elaboração dos relatório de diagnóstico.

A fiscalização entende que é muito importante tanto para a contratada, quanto para a fiscalização, saber as condições em que se encontram os sistemas de prevenção e combate a incêndio da universidade, para ser possível programar as manutenções periódicas e também para verificar as possíveis manutenções corretivas necessárias. Por esse motivo designou o primeiro mês de atividades do contrato exclusivamente para essas atividades. A contratada estava ciente disso desde a reunião inicial.

Quando findado o prazo para a entrega dos relatórios, a contratada encaminhou documentos superficiais e que não condiziam com as especificações elencadas no memorial descritivo do contrato (1454458). Há de se ressaltar que a fiscalização se disponibilizou para sanar dúvidas ou mesmo para que fossem realizadas vistorias adicionais para a elaboração dos relatórios. Entendendo que a contratada não agiu de má fé, mas sim que poderia ter ocorrido algum problema de comunicação, a fiscalização optou por não descontar o pagamento da primeira medição do contrato, para não onerar a contratada, mas comunicou a necessidade de correção tempestiva dos relatórios.

Após inúmeros e-mails, troca de mensagens por aplicativo, reuniões e vistorias adicionais, a contratada ainda não havia entregue os relatórios completos quase 60 dias após o prazo inicial. Inclusive a fiscalização encaminhou modelos dos documentos para facilitar o entendimento e para esclarecer o conteúdo mínimo esperado. Assim, a fiscalização entendeu que seria razoável a aplicação de sanção tendo em vista que o serviço estava atrasado em demasia.

Acerca das manifestações referentes aos prazos contratuais, não houve apontamentos da fiscalização nesse sentido, pois somente havia sido estipulado um prazo de entrega dos relatórios iniciais que serviriam para a organização dos serviços, mas isso em nada afeta os prazos contratuais. Tão pouco pode ser arguido fato superveniente ou imprevisível, tendo em vista que os requerimentos sobre os conteúdos dos relatórios já estavam previstos no memorial descrito que acompanhou os documentos da licitação. Não houve alteração desses conteúdos por parte da fiscalização. Bem como o prazo para entrega dos relatórios, 30 dias após a ordem de serviço, é um período bastante razoável para a elaboração dos mesmos. A contratada também não apresentou nenhum motivo para o protelamento da entrega dos relatórios.

Com o acima exposto, a fiscalização entende que a sanção deve ser mantida.

Sem mais para o momento encaminhamos o processo para sua ciência e providências.

 

Atenciosamente,

 

Alessandra Moschem Tolfo

SIAPE nº. 2073357

Engenheira de Segurança do Trabalho

Fiscal Técnica

Franciele Regina de Oliveira Menezes Pereira

SIAPE nº. 3282873

Técnica em Segurança do Trabalho

Fiscal Técnica

 

Raphael da Silva Homem

SIAPE nº 1970010

Administrador

Fiscal Administrativo


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Franciele Regina de Oliveira Menezes Pereira, Técnico em Segurança do Trabalho, em 16/05/2023, às 16:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Raphael da Silva Homem, Administrador, em 17/05/2023, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alessandra Moschem Tolfo, Engenheiro de Segurança do Trabalho, em 17/05/2023, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1627416 e o código CRC 243EB9A8.