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LISTA DE VERIFICAÇÃO

(Contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC)

LISTA DE VERIFICAÇÃO 1 - VERIFICAÇÃO COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES DE TIC

Atende plenamente a exigência?

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

1 - Houve abertura de processo administrativo devidamente autuado e numerado, quando processo físico, ou registrado quando processo eletrônico, nos termos da ON-AGU nº 2/2009?

Sim

 

2 - O valor da contratação atrai a incidência da IN 01/2019 (art.1º, § 1º, da IN SGD/ME nº 1/2019)?

Sim

Valor acima do limite da dispensa.

3 - Caso o valor estimado da contratação atraia a necessidade de sua aprovação pelo Órgão Central do SISP (art. 1º, §2º, da IN SGD/ME nº 1/2019), ela foi obtida?

Não se aplica

Valor estimado dispensa a aprovação do Órgão Central do SISP

4 - A Administração registrou que o objeto da contratação NÃO incide nas hipóteses vedadas pelos artigos 3º e 4º da IN SGD/ME nº 1/2019?

Sim

Nota técnica Ev. 1441228

5 - A Administração registrou que a contratação está em consonância com os documentos estratégicos elencados no art. 6º da IN SGD/ME nº 1/2019?

Sim

Subitem 3.1 do Termo de referência. Ev. 1438812

6 - Administração registrou ter observado os guias, manuais e modelos publicados pelo Órgão Central do SISP (art. 8º, §2, da IN SGD/ME nº 1/2019º)?

Sim

Nota técnica 1441228

7 - Caso a solução escolhida, resultante do Estudo Técnico Preliminar, contenha item presente nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas publicados pelo Órgão Central do SISP, os documentos de planejamento da contratação utilizaram todos os elementos constantes no respectivo Catálogo, tais como: especificações técnicas, níveis de serviços, códigos de catalogação, PMCTIC, entre outros? (Instrução Normativa SGD nº 1/2019, art. 9º, §7º)

Não se aplica

Solução a ser contratada não faz parte dos catálogos.

8 - Os artefatos de planejamento da contratação foram elaborados de forma digital, em sistema disponibilizado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia? (Instrução Normativa SGD nº 1/2019, art. 9º, §8º).

Sim

ETP publicado Ev. 1441195

9 - Consta o Documento de Oficialização da Demanda, elaborado pela Área Requisitante da solução, contendo a necessidade da contratação, considerando os objetivos estratégicos e as necessidades corporativas do órgão ou entidade, bem como o seu alinhamento ao PDTIC e ao Plano Anual de Contratações; explicitação da motivação e dos resultados a serem alcançados com a contratação; indicação da fonte de recurso e indicação do Integrante Requisitante para composição da Equipe de Planejamento da Contratação, ? (Instrução Normativa SGD nº 1/2019, art. 10, caput )?

Sim

As informações necessárias foram registradas no DOD, ETP e Termo de referência

10 - A Área de TIC avaliou o alinhamento da contratação ao PDTIC e ao Plano Anual de Contratações e indicou o Integrante Técnico para composição da Equipe de Planejamento da Contratação? (Instrução Normativa SGD nº 1/2019, art. 10, §1º)

Sim

Termo de Referência Ev. 1438812

11 - Após manifestação da área técnica, a autoridade competente da área administrativa instituiu a equipe de planejamento da contratação em conformidade com o art. 10, §§ 2º a 5º da IN SGD n. 1/2019?

Sim

Portaria Ev. 1426748

12 - Os integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação tiveram ciência expressa das suas indicações e das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados? (Instrução Normativa SGD nº 1/2019, art. 10, §3º).

Sim

 

12.1 - Havendo acumulação de papéis de integrante requisitante e técnico da equipe de planejamento da contratação, foi apresentada a devida justificativa? (Instrução Normativa SGD nº 1/2019, art. 10, §4º)

Não se aplica

 

12.2 - Em caso de indicação de autoridade máxima da área de TIC para integrar a equipe de planejamento da contratação, foi apresentada a devida justificativa (Instrução Normativa SGD nº 1/2019, art. 10, §5º)?

Não se aplica

 

13 - Foi elaborado o Estudo Técnico Preliminar da Contratação exigido pelo art. 9º, II e art. 11?

Sim

Ev. 1430556

13.1 - . O Estudo Técnico Preliminar da Contratação foi aprovado e assinado pelos Integrantes Técnico e Requisitante da Equipe de Planejamento da Contratação e pela autoridade máxima da Área de TIC? (Instrução Normativa SGD nº 1/2019, art. 11º, §2º)

Sim

 

14 - Foi elaborado Termo de Referência ou Projeto Básico exigido pelo art. 9º, III e art. 12? 

Sim

Ev. 1438812

14.1 - Utilizou-se o Modelo de Termo de Referência ou Projeto Básico elaborado pela Secretaria de Governo Digital, conforme 8º, §2º da IN SGD nº 1/2019?

Sim

 

15 - Houve enquadramento do objeto como sendo “comum” (art. 1° da Lei 10.520/2002 e §1º do art. 1° do Decreto n° 10.024/2019)?

Sim

Ev. 1399366

16 - Sendo enquadrado o objeto como serviço comum, foi adotado o pregão? (art. 1º da Lei 10.520/02 e art. 1º do Decreto 10.024/2019)

Sim

 

17 - A justificativa para a contratação contemplou as exigências do artigo 15 da IN SGD/ME nº 1/2019?

Sim

Estudos preliminares Ev. 1430556

18 - O objeto da contratação contempla o quantitativo de bens e serviços necessários para sua composição, bem como o código do Catálogo de Materiais ou Serviços, disponível no Portal de Compras do Governo Federal (art. 12, II e 14 da IN SGD/ME nº 1/2019)?

Sim

Consta os CATMAT/CATSER nos estudos preliminares e no Termo de Referência

19 - Em caso de exigência de equipamentos de mesmo fabricante para soluções de tecnologia da informação, o que se admite apenas excepcionalmente, foi apresentado o estudo técnico que justifique essa opção? (art. 7º, §5º, da Lei n. 8.666/1993 e Acórdão n. 3353/2019 – Primeira Câmara do TCU)

Sim

Item 3 do Termo de Referência

20 - Caso o objeto contratual diga respeito a algum dos itens abaixo, foi atestado nos autos a cumprimento do anexo à IN SGD nº 1/2019?

- Licenciamento de software e serviços agregados;

- Solução de autenticação para serviços públicos digitais;

- Serviços de desenvolvimento, sustentação e manutenção de software;

- Infraestrutura de centro de dados, serviços em nuvem, sala cofre ou sala segura;

- contratação de empresas públicas de tecnologia da informação e comunicação.

Sim

Estudos preliminares.

21 - Em caso de necessidade de Amostra de Objeto (art. 2º, XXIV), os procedimentos e critérios para sua realização constam do Termo de Referência (art. 12, §1º)?

Não se aplica

 

22 - Há justificativa para o parcelamento ou não da solução de TIC (art. 12, §§ 2º e 3º)?

Sim

Subitem 3.3 do TR Ev.1438812

23 - Em caso de licitação por preço global, foi observado que cada serviço ou produto do lote deve estar discriminado em itens separados nas propostas de preços, permitindo a identificação do preço individual e a eventual incidência das margens de preferência (art. 12, §4º)?

Sim

 

24 - Há avaliação da viabilidade de permissão de consórcio ou subcontratação, com respectiva justificativa (art. 12, § 2º)?

Não se aplica

 

25 - As responsabilidades da contratante, contratada e órgão gerenciador (quando aplicáveis) foram definidas em conformidade com os requisitos do artigo 17 da IN SGD nº 1/2019?

Sim

Descritas no Termo de Referência

26 - Foi elaborado Modelo de Execução do Contrato com base nas exigências do art. 18 da IN SGD nº 1/2019?

Sim

Descrito no Termo de Referência

26.1 - . Em caso de contratação de serviços de TIC, o processo conta com Termo de Compromisso e Termo de Ciência? (art. 18, V, “a” e “b”, da IN SGD/ME nº 1/2019) 

Sim

Anexo A e B do Termo de referência Ev.1438812 

27 - A forma de pagamento foi definida em função dos resultados? (art. 18, IV, Súmula TCU n. 269)

Não se aplica

 

28 - Foi elaborado Modelo de Gestão do Contrato com base nas exigências do art. 19 da IN SGD nº 1/2019?

Sim

 

28.1 - 28.1. Foram fixados valores e procedimentos para retenção/glosa no pagamento, nos termos do art. 19, III, da IN SGD nº 1/2019?

Sim

 

28.2 - Foram definidas as sanções administrativas, nos termos do art. 19, IV, da IN SGD nº 1/2019?

Sim

 

28.3 - Foram definidos os procedimentos para o pagamento, nos termos do art. 19, V, da IN SGD nº 1/2019? 

Sim

 

29 - Em caso de previsão de reajuste de preços por aplicação de índice, nas contratações de serviços de TIC, foi previsto o índice de correção monetária ICTI (art. 24)?

Não se aplica

 

30 - As vedações do artigo 5º da IN SGD/ME nº 1/2019 foram respeitadas?

Sim

 

31 - A estimativa de preços da contratação foi realizada em conformidade com a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 5 de agosto de 2020, suas atualizações e com as exigências do artigo 20 da IN SGD nº 1/2019 (art. 12, VIII c/c art. 20)?

Sim

Planilha de preços. (Ev.1433626

31.1 - Consta manifestação da área técnica com análise dos preços obtidos na pesquisa (art. 3º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 5 de agosto de 2020)?

Sim

Análise comparativa de custos Item 5 do ETP Ev. 1430556

32 - O valor máximo da contratação foi limitado ao Preço Máximo de Compra de Item de TIC - PMC-TIC ?(Instrução Normativa SGD nº 1/2019, art. 20, §3º).

Não se aplica

 

33 - Caso tenha havido a opção por orçamento sigiloso, foi apresentada a competente justificativa? (Art. 15, §1º, do Decreto n. 10.024/2019)

Não se aplica

 

34 - O Termo de Referência ou Projeto Básico foi assinado pela Equipe de Planejamento da Contratação e pela autoridade máxima da área de TIC, com posterior aprovação pela autoridade competente? (art. 14, II, do Decreto nº 10.024/2019, art. 7º, I, Lei nº 8.666/93 e art. 12, §6º, da IN SGD/ME nº 1/2019)

Sim

 

35 - Há autorização da autoridade competente permitindo o início do procedimento licitatório? (art. 38, caput, da Lei 8.666/93 e art. 8º, V, do Decreto 10.024/2019)

Sim 

Ev. 1426403 e aprovação da PROAD antes do envio à Procuradoria

36 - Foi elaborado Mapa de Gerenciamento de Riscos devidamente assinado pela Equipe de Planejamento da Contratação? (art. 38)

Sim

Ev.1430557

37 - . Foi utilizado o modelo de edital e de contrato que tenha sido disponibilizado pela AGU (art. 41)?

Sim

Ev.1440517

37.1. -  Eventuais alterações foram destacadas no texto, e, se necessário, explicadas?

Não se aplica

 

37.2. Foram observadas as exigências para o edital previstas no artigo 14, III e IV, Decreto n. 10.024/2019?

Sim

 

38 -  Caso não conste minuta de contrato como anexo ao edital, a utilização de instrumento assemelhado foi justificada (art. 62 da Lei 8.666/93)?

Não se aplica

 

39 -  Consta indicação do recurso orçamentário próprio para a despesa e da respectiva rubrica, caso não seja SRP? (art. 8, IV, do Decreto n. 10.024/2019 e arts. 7º, § 2º, III, 14 e 38, caput, da Lei 8.666/93)

Sim

Ev. 1439156

40 -  Se for o caso, constam a estimativa do impacto orçamentário financeiro da despesa prevista no art. 16, I ,da LC 101/2000 e a declaração prevista no art. 16, II, do mesmo diploma na hipótese de a despesa incidir no caput do art. 16?

Não se aplica

 

41 -  Tratando-se de atividade de custeio, foi observado o art. 3º do Decreto 10.193/2019?

Não se aplica

 

A presente lista de verificação foi elaborada com base na disciplina conferida pela Lei nº 8.666/1993 e pela IN SEGES/ME nº 1/2019 às hipóteses de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC.

A presente lista pressupõe a utilização dos modelos de editais e contratos elaborados pela CNMLC, uma vez que tais modelos cumprem os requisitos legais essenciais, dispensando sua verificação específica.

A lista deve ser preenchida pelo órgão contratante como instrumento de transparência e eficiência durante a fase de instrução do processo para permitir a conferência das exigências mínimas nela contidas, devendo ser juntada ao processo antes da remessa ao órgão de assessoramento jurídico.

Foram elaboradas 3 (três) listas distintas. A primeira traz os elementos comuns que devem constar em todos os procedimentos de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC. Referida lista poderá ser associada a uma das outras 2 (duas) que trazem elementos específicos de verificação a depender do procedimento de contratação (SRP e dispensa).

As seções e/ou listas específicas que não forem aplicáveis ao presente caso deverão ser removidas.

A coluna “Atende plenamente a exigência?” deverá ser preenchida apenas com as respostas pré-definidas no formulário, sendo:

Sim: atende plenamente a exigência

Não: não atende plenamente a exigência

Não se aplica: a exigência não é feita para o caso analisado

Na utilização das listas deverão ser analisadas as consequências para cada negativa, se pode ser suprida mediante justificativa ou enquadramentos específicos, ou se deve haver complementação da instrução.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 08/08/2022, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Maurício Alves Gomes, Coordenador da Divisão de Segurança e Infra-Estrutura do NTI, em 08/08/2022, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Roberto Rosa dos Santos, Analista de Tecnologia da Informação, em 08/08/2022, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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