Timbre

 

ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES

 

1.1 Processo nº: 23103.021236/2022-41

 

2. 1 Realizar a atualização do valor dos bens imóveis da Instituição para fins de cadastramento dos valores atualizados desta categoria no fechamento do balanço do Instituição, realizado pelo Departamento de Contabilidade e Finanças. Devido ao término de reformas de valor e alteração significativas na estrutura física de alguns espaços, esta atualização faz-se imprescindível para a correta valoração do patrimônio imóvel da UFCSPA. 

 

 

4.1 Para a perfeita execução dos serviços será necessário que a contratada apresente a documentação relativa à qualificação técnica relacionada a seguir:

​4.1.1 A avaliação deverá ser realizada por profissional de avaliações habilitado com formação em arquitetura ou engenharia civil, com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU ou Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, respectivamente, conforme Resolução nº 345 de 27 de julho de 1990 – CONFEA. 

4.1.2 Deverá possuir em seu quadro engenheiro ou arquiteto e disponibilizar em quantidade suficientes para atender a demanda dentro do prazo previsto. 

4.1.3 Desenvolver a avaliação conforme diretrizes e procedimentos estabelecidos nas normas da ABNT e de acordo com as determinações legais.

4.1.4 Após a contratação, realizar obrigatoriamente a vistoria do bem avaliando e a produção de registro fotográfico para inclusão no Laudo de Avaliação de Imóveis.

4.1.5 Realizar a execução do objeto dentro do prazo estipulado no instrumento convocatório, sob pena de aplicação das penalidades previstas no termo de referência.

4.1.6 Comparecer às reuniões presenciais convocadas pela fiscalização, sempre que esta entender necessário, para o bom andamento do contrato.

4.1.7 Arcar com o ônus e custas de produção de material digital, pagamento de honorários, transporte, pagamento de taxas e emolumentos. 

4.1.8 A contratada deverá estar apta a iniciar a prestação dos serviços imediatamente após o recebimento da ordem de serviço emitida pela contratante. 

 

4.2.1 Prova de inscrição ou registro da licitante junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA da localidade da sede da licitante.

4.2.2 Atestado técnico-operacional: A empresa a ser contratada deverá comprovar, por meio de atestado técnico-operacional, que já realizou a emissão de Laudo de Avaliação de Imóveis Urbanos em quantidade equivalente a 50% da área total do objeto, sendo elas:

 

                  TABELA 1 – Capacidade Técnico Operacional

Item

Parcela

Área total(m²)

Área mínima exigida no atestado(m²)

1

Laudo de Avaliação de Imóveis Urbanos

 35.098,00

17.549,00

 

4.2.2.1 Será aceita a soma de até seis atestados para a comprovação dos serviços, na quantidade exigida. 

4.2.2.2 A restrição ao somatório justifica-se pela necessidade de comprovar que a empresa já prestou serviços com características técnicas, magnitude e complexidade similares.

4.2.2.3 Os atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado deverão estar devidamente registrados no CREA ou CAU. Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão da prestação do serviço.

4.2.3 Certidão emitida pelos Conselhos de Classe: apresentação de certidão emitida pelo CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e/ou CAU – Conselho de Arquitetos Urbanistas, que indique o engenheiro (a) e/ou arquiteto (a) responsável técnico pela coordenação dos serviços e que possua vínculo legal com a empresa fornecedora.

4.2.4 Atestado Técnico-profissional: a contratada deverá comprovar que possuirá, na data de celebração do contrato, em seu quadro permanente, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo:

a) Laudo de Avaliação de Imóveis Urbanos.

 

5.1 A pesquisa de mercado foi realizada mediante pesquisa no painel de preços, de modo a verificar as soluções empregadas pela administração pública para a resolução de necessidades similares, sendo obtido os resultados da tabela 2:

 

TABELA 2 – Pesquisa de Mercado

Item

Órgão

Objeto

Escopo

1

Companhia Águas de Joinville - NºPregão:1752022 / UASG:926377. 29/09/2022.

Avaliação de bens imóveis

Contratação de empresa especializada para a elaboração de laudo de avaliação do valor de mercado.  

2

Prefeitura do Município de São Paulo - NºPregão:202022 / UASG:925013. 27/04/2022

Avaliação de bens imóveis

Contratação de empresa especializada para a elaboração de laudo de avaliação do valor de mercado e valor locatício.  

 

5.2 Conforme pesquisa a escopos de contratações similares, evidenciou-se a classificação dos serviços como comuns de engenharia, a adoção da modalidade pregão eletrônico, visto que o valor total ultrapassava o limite da dispensa. 

 

6.1 No que concerne ao regime desta possível contratação, em face às características do objeto, poderá ocorrer mediante empreitada por preço global ou empreitada por preço unitário. Analisando as possibilidades, têm-se as seguintes considerações: 

6.1.1 Empreitada por preço global: Neste regime o objeto é executado por valor global, incluindo o conjunto de serviços previstos no escopo da contratação. Neste caso, é possível realizar uma medição única após o recebimento do conjunto de laudos e seus anexos correspondente ao objeto integral da contratação. 

6.1.2 Empreitada por preço unitário: Neste regime os valores pagos são efetivamente medidos, através das unidades e quantidades expressas em planilha orçamentária. Neste caso, seria possível dividir a contratação por prédios ou até mesmo por campis, implicando em medições separadas e considerando a área dos bens em avaliação. 

AVALIAÇÃO: Considerando as características de cada regime e a necessidade de se obter os valores atualizados de mercado até o final do fechamento do exercício, não se mostra favorável a execução de empreitada por preço unitário, pois o processo tornar-se-ia moroso com o excesso de medições, acarretando em possível prejuízo a entrega dentro do prazo. Por esta razão será adotado o regime de execução de empreitada por preço global. 

 

6.2 Quanto às possíveis soluções para a necessidade:

6.2.1 Solução técnica nº 01: Execução da avaliação com equipe própria. Dispensa a necessidade de reserva de recurso para essa despesa, contudo não há no momento profissional especializado na elaboração de avaliações deste porte e nem com possibilidade de dedicar-se exclusivamente a esta demanda, razão pela qual, possivelmente o laudo não seria concluído dentro do exercício corrente. 

6.2.2 Solução técnica nº 02: Contratação de empresa especializada para a execução da avaliação de bens imóveis, mediante regime de empreitada por preço global e utilização da modalidade pregão eletrônico, previsto na Lei 10.520/2002. 

6.2.3 Solução técnica nº 03: Contratação de empresa especializada para a execução da avaliação de bens imóveis, mediante regime de empreitada por preço global, utilizando-se da dispensa de licitação, conforme previsto no Art. 24, da Lei de Licitações 8.666/1993, caso o valor se enquadre no limite do inciso I.

 

Análise da solução: Considerando as possibilidades de solução e avaliando, em conjunto, com critérios de prazos, recurso orçamentário e fiscalização, conclui-se que a melhor solução possível e ao alcance, é a nº 03, tendo em vista que o objeto seja concluído em tempo hábil para as atualizações necessárias dentro do exercício orçamentário. 

 

Avaliação de bens imóveis urbanos, em uma área aproximada de 35.098,00 m².

 

8.1 Considerando a proposta de solução para atendimento da necessidade do presente estudo, o custo será estimado a partir do levantamento de propostas comerciais, uma vez que não foi possível encontrar em pesquisa ao banco de preços, unidades de medida compatíveis com as utilizadas para o dimensionamento do valor de referência. 

8.2 Essa pesquisa foi realizada consoante as disposições do Art. 2º da Instrução Normativa MPOG nº 3, de 20/04/2017, que alterou a Instrução Normativa nº 5, de 27/06/2014, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

“Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:

I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br;

II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; 

III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou

IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias (...)”.

8.3 No caso em tela, utilizar-se-á a pesquisa de mercado e no Painel de Preços, para obtenção de, no mínimo, três cotações, uma vez que não foi possível obter o preço unitário em bases oficiais. 

 

9.1 Em regra, conforme § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, os serviços deverão ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

9.2 O dispositivo se não se aplica ao presente estudo pois:

a) A opção pelo não parcelamento possibilita a redução do custo operacional do processo, envolvendo despesas decorrentes dos custos de divulgação, preparação dos documentos técnicos e administrativos. 

b) Obter o laudo de avaliação de todos os bens avaliando dentro do exercício 2022. 

 

10.1 Não há contratações correlatas ou interdependentes que venham a ser requeridas após a conclusão desta, visto que o escopo trata de serviço corretivo.

 

Eixo Temático

Objetivo

Projeto/Ação

Sustentabilidade / Gestão com propósito

Conservação, adequação e melhorias para a manutenção do desempenho das edificações. 

Não há ação específica prevista

 

12.1 A presente contratação tem por principal benefício a atualização do valor de mercado dos bens imóveis urbanos da UFCSPA após a realização de obras de conservação e melhorias nos exercícios anteriores. 

 

13.1 Organização e disponibilização de todos os documentos e plantas necessários à avaliação e elaboração dos laudos técnicos. 

 

14. 1 Não se aplica ao objeto. 

 

15.1 O Plano de Segurança da Informação da UFCSPA classificou como secretas as plantas técnicas da Universidade nos termos da Lei 12.527 de 18/11/2011.  

15.1.1 As empresas interessadas no presente objeto, deverão solicitar à UFCSPA o acesso às plantas técnicas conforme procedimento que será especificado no Termo de Referência.

 

16.1 Esta equipe de planejamento declara viável essa contratação, pois os estudos técnicos preliminares evidenciam que se faz necessária a execução da presente contratação.


 

Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.

 

Cristiane Bolina da Cunha

SIAPE 2290239

Coordenação de Engenharia

PROPLAN /UFCSPA

Carlos Henrique Velho Vivian

SIAPE 3080669

Coordenação de Engenharia

PROPLAN /UFCSPA

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Cristiane Bolina da Cunha, Coordenadora de Engenharia, em 26/10/2022, às 19:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Henrique Velho Vivian, Engenheiro-Area, em 26/10/2022, às 19:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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