CONTRATAÇÃO DIRETA
ART. 17, ART. 24, INC. III E SEGUINTES E ART. 25 DA LEI 8.666/93
LISTA DE VERIFICAÇÃO
Sequência de atos necessária e insuscetível de alteração ou supressão, que deve ser observada na instrução de cada processo de contratação direta, com base nos artigos indicados da Lei n° 8.666/93.
Processo nº: 23103.012338/2022-75
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SIM/NÃO/NÃO SE APLICA |
OBSERVAÇÃO |
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1. Abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado (art. 38, caput, da Lei nº 8.666/93 e item 5.1 da Portaria Normativa SLTI/MPOG nº 5, de 19.12.02)? |
S |
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2. Consta o documento de formalização da demanda, elaborado pelo setor requisitante do serviço, nos termos do modelo do Anexo II, IN SEGES/MP n.º 05/2017? |
S |
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3. A contratação NÃO incide nas hipóteses vedadas pelo art. 9º da IN SEGES/MP n.º 05/2017? |
N |
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4. Há manifestação sobre o alinhamento do objeto da contratação ao Planejamento Estratégico do órgão ou entidade, quando houver? (Art. 7º, IX da IN SEGES/ME nº 40/2020 e Decreto n.º 9.203/2017) |
S |
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5. O objeto requisitado está contemplado no Plano Anual de Contratações, de acordo com a IN SEGES/MP nº 1/2019? |
N |
Por se tratar de uma contratação emergencial advinda de fato imprevisível, qual seja a rescisão contratual do objeto já licitado anteriormente não houve a possibilidade de inclusão no PAC 2022 |
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6. Foi instituída Equipe de Planejamento da Contratação pela autoridade competente do setor de licitação? (art. 21, inciso III, IN SEGES/MP n.º 05/2017) |
S |
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7. Foram produzidos no Sistema ETP digital e juntados ao processo os Estudos Técnicos Preliminares - ETP, conforme as diretrizes constantes da IN SEGES/ME nº 40/2020? (arts. 20 e 24 da IN SEGES/MP nº 05/2017 e IN SEGES/ME nº/ |
S |
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7.1. Os Estudos Técnicos Preliminares desenvolvidos atenderam a todas as exigências do art. 7º da IN SEGES/ME n.º 40/2020? |
S |
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7.2. A não previsão, nos Estudos Técnicos Preliminares, de qualquer dos conteúdos do art. 7º da IN SEGES/ME nº 40/2020 foi devidamente justificada no próprio documento? (art. 7º, §2º, da IN SEGES/ME nº 40/2020) |
N.A |
Todos os conteúdos foram observados |
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7.3 Consta a aprovação do Estudo Técnico Preliminar pela autoridade competente? (art. 14, inciso II, do Decreto n.º 10.024/19) |
S |
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8. Foi elaborado e juntado aos autos o Mapa de Riscos previsto no art. 26, §1º, incisos I e II, de acordo com o modelo do Anexo IV da IN SEGES/MP n.º 5/2017? (arts. 20 e 26 da IN SEGES/MP n.º 05/2017) |
S |
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8.1 O mapa confeccionado atende às exigências do art. 25 da IN SEGES/MP n.º 05/2017? |
S |
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9. No caso de serviços de engenharia com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, foi contemplado, no mapa de riscos, o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS da contratada? (art. 18, §1º, IN SEGES/MP n.º 05/2017) |
N/A |
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9.1. Optou-se por uma das formas de controle interno previstas no §1º do art. 18 da IN SEGES/MP n.º 05/2017 (conta-depósito vinculada ou pagamento pelo fato gerador)? |
N/A |
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9.2. Foi justificada a opção na forma do §2º do mesmo art. 18? |
N/A |
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10. O Termo de Referência ou Projeto Básico elaborado pelo setor requisitante basearam-se nos Estudos Técnicos Preliminares, no Gerenciamento de Riscos e nas diretrizes constantes do Anexo V, da IN SEGES/MP n.º 05/2017? (art. 3º, XI do Decreto 10.024/19, art. 27 e 28, §2º, IN SEGES/MP n.º 05/2017) |
S |
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10.1 Foi utilizado o modelo de minuta padronizada de Termo de Referência ou Projeto Básico da Advocacia-Geral da União, observadas as diretrizes dispostas no Anexo V da IN SEGES/MP n.º 05/2017? (Art. 29 da IN SEGES/MP n.º 05/2017) |
S |
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10.2 Foram justificadas e destacadas visualmente, no processo, eventuais alterações ou não utilização do modelo da AGU? |
N/A |
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10.3 Houve manifestação acerca da adoção de práticas e/ou critérios de sustentabilidade economicamente viáveis na contratação, mediante consulta ao “Guia Nacional de Contratações Sustentáveis” da CGU/AGU? (art. 5º, IN SLTI/MP nº 1/2010) |
S |
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10.4 Consta a aprovação do Termo de Referência ou Projeto Básico pela autoridade competente? (art. 14, inciso II, do Decreto n.º 10.024/19; art. 7º, §2º, inciso I da Lei n.º 8.666/93) |
S |
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11. Consta do Termo de Referência ou Projeto Básico o orçamento de referência, contendo o detalhamento do preço global de referência, que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços (art. 2º, inciso VIII, do Decreto n.º 7.983/2013)? |
S |
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11.1 Consta dos autos manifestação formal do setor competente contendo a análise e as justificativas acerca da metodologia de obtenção dos custos global e unitários de referência da licitação? |
S |
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11.2 Houve a especificação das composições dos custos unitários previstos no Termo de Referência ou Projeto Básico para obtenção do custo global dos serviços? (art. 2º, inciso II, do Decreto n.º 7.983/2013) |
S |
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11.3 O custo global da obra foi obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no caso de serviços rodoviários? (art. 3º do Decreto n.º 7.983/2013) |
S |
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11.3.1 Caso a estimativa de custo global do serviço tenha sido apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou por meio de pesquisa de mercado, consta dos autos a justificativa de inviabilidade de utilização preferencial do Sinapi ou Sicro? (arts. 5º e 6º do Decreto n.º 7.983/2013) |
N/A |
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11.3.2 Nesse caso, consta estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, observado o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços (art. 3º, III, da Lei nº 10.520/02, art. 3º, XI, “a”, “2” do Decreto 10.024/19 e arts. 15, III, 43, IV da Lei nº 8.666/93, art. 7º, inc. V e VI da IN SEGES/ME nº 40/2020, e art. 30, inc. X, da IN SEGES/MP nº 5/2017)? |
N/A |
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11.3.3 Consta manifestação da área técnica com análise crítica dos preços obtidos na pesquisa de preços? |
S |
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11.4 Houve a especificação dos percentuais de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais – ES? (art. 9º, incisos I a IV, do Decreto n.º 7.983/2013) |
S |
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11.4.1 Houve a especificação de BDI diferenciado e reduzido para itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica, que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global do serviço de engenharia, se for o caso? (art. 9º, § 1º, do Decreto n.º 7.983/2013; Súmula TCU n.º 253). |
N.A |
Somente serviços |
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11.4.2 No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, houve o cálculo do BDI com base na complexidade da aquisição, de forma justificada, em exceção à regra prevista no § 1º, do art. 9º do Decreto n.º 7.983/2013? |
N/A |
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11.5 O orçamento considerou tratamentos tributários diferenciados disponíveis para o serviço, em especial a possibilidade de incidência de desoneração tributária? |
N/A |
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11.6 Caso o serviço de engenharia envolva a disponibilização de mão-de-obra em regime de dedicação exclusiva, consta planilha de custos e formação de preços nos termos do subitem 2.9, “b” do Anexo V, da IN SEGES/MP nº 5/2017? |
N/A |
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12. Foram definidos critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global? (art. 11 do Decreto n.º 7.983/2013, Orientação Normativa AGU Nº 5/2009, Súmula TCU n.º 258) |
S |
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13. Os documentos técnicos foram elaborados por profissional da área de engenharia ou arquitetura competente, devidamente identificado? (arts. 1º e 2º da Lei 6.496/1977, art. 45 da Lei 12.378/2010 e Súmula/TCU nº 260) |
S |
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14. Houve juntada de ART ou RRT relativa aos elementos e/ou peças técnicas de arquitetura e/ou engenharia que instruem os autos, inclusive das planilhas orçamentárias? (arts. 1º e 2º da Lei 6.496/1977, art. 45 da Lei n.º 12378/2010 e art. 10 do Decreto nº 7.983/13, Súmula TCU nº 260) |
S |
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15. Foram obtidas as aprovações e os licenciamentos pertinentes junto às autoridades competentes, se for o caso? |
N/A |
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16. Foi elaborado o Projeto Executivo (art. 6º, inciso X, da Lei n.º 8.666/1993), ou previsto no Termo de Referência ou Projeto Básico que esse documento técnico será desenvolvido concomitantemente com a execução dos serviços? (art. 7º, inciso II e § 1°, da Lei n.º 8.666/1993) |
S |
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17. Tratando-se de atividade de custeio, foi observado o art. 3º do Decreto 10.193/2019 c/c art. 3º da Portaria MP nº 249/2012? |
S |
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18. Consta indicação do recurso orçamentário próprio para a despesa e da respectiva rubrica, caso não se trate de licitação processada pelo SRP? (art. 8º, IV, do Decreto 10.024/19, e arts. 7º, § 2º, III, e 38, caput, da Lei 8.666/93) |
S |
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18.1 Se for o caso, constam a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e a declaração de adequação orçamentária e financeira do ordenador da despesa, previstas, respectivamente, nos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar 101/2000? (ON/AGU 52/2014) |
N/A |
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19. Foram utilizados os modelos padronizados de instrumentos contratuais da Advocacia-Geral da União, observadas as diretrizes dispostas no Anexo VII-F da IN SEGES/MP n.º 05/2017? (Art. 35 da IN SEGES/MP nº 5/2017). |
S |
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19.1 Eventuais alterações nos modelos ou sua não utilização foram devidamente justificadas no processo? |
N/A |
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20. Houve justificativa do enquadramento ou não do objeto dentro das hipóteses do art. 24 da Lei nº 8.666/93 ou de legislação específica pertinente, com indicação expressa do fundamento legal utilizado? |
S |
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21. Nas hipóteses do art. 24, incisos IV e XXXV, houve demonstração da caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, conforme o caso, nos termos do art. 26, parágrafo único, inciso I da Lei nº 8.666/93? |
S |
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22. Constam dos autos as razões para escolha do executante a ser contratado? |
S |
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23. Consta dos autos prova: a) de regularidade fiscal federal; b) de regularidade com a Seguridade Social; c) de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; d) de regularidade trabalhista; e) declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; e f) ausência de penalidade que vede a contratação com o órgão (artigo 27 e seguintes da Lei 8.666/1993)? |
S |
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24. Houve o reconhecimento da dispensa de licitação e a sua ratificação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93, com a publicação do respectivo extrato, no prazo de 5 (cinco) dias? |
N |
Esta rotina hierárquica de ratificação será realizada após a manifestação jurídica |
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 19/08/2022, às 16:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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